I- A fundamentação do acto administrativo - imperativamente imposta pelos arts. 268 n. 3 da CONST76 e 124 e 125 do CPA
91- pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão, nesse caso, a fazer parte integrante do respectivo acto - fundamentação "per relationem" ou "per remissionem".
II- Encontra-se pois devidamente fundamentado o acto denegatório de um pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional para os Refugiados, - a qual, por seu turno, se fez expresso eco dos elementos recolhidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim incorporando o acto sindicado as respectivas razões ou motivos fáctico-jurídicos -, informação essa para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognosctivo e valorativo conducente a tal desideratum.
III- No que tange a uma suficiente fundamentação de direito, basta a possibilidade de referenciação inequívoca a um quadro jurídico-normativo bem determinado.