I- O facto de se ter de ficcionar, nas ofensas corporais recíprocas, na dúvida e atento o princípio "in dubio pro reo" que o arguido foi agredido em primeiro lugar e que só depois agrediu o agressor, não nos conduz a qualquer situação de exclusão de ilicitude, nomeadamente pela legítima defesa, pois esta pressupõe, para além da agressão iminente ou já consumada, o "animus deffendendi", ou seja, a vontade de se defender e não o ânimo de agredir, de ripostar à ofensa consumada com outra ofensa.
II- Considerando que a contenda foi recíproca e que, portanto, o demandante também contribuiu para a dor e humilhação que sofreu, é mais adequado não condenar o arguido em qualquer indemnização por danos patrimoniais, pois só são ressarcíveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.