I- Contrariamente ao que sucede quando se trata de declarações para memória futura, na fase do inquérito ou da instrução, onde a lei impõe a notificação pessoal do arguido e do assistente, porque lhes permite solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais, no caso de inquirição urgente na fase de julgamento a notificação pessoal não é imposta por lei, o que se compreende visto não terem possibilidade de intervenção na diligência.
Quando o artigo 318 n.4 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 320 n.2, estipula que " a tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência " pretende referir-se tão-só às formalidades a observar na tomada de declarações, ou seja, na produção de prova e não regular quais as pessoas que devem ser notificadas para a diligência.