I- O despacho do Governador Militar de Lisboa que qualifica o acidente ocorrido com um militar como sendo acidente em serviço, não tem natureza definitiva, nem é atributivo de um direito subjectivo, sem estar definida a situação jurídico-clínica-militar do acidentado em função dos vários elementos e parecem carreados para o processo e proferido despacho competente pelo Chefe do Estado Maior do Exército que aprecie, globalmente, qual a situação jurídica do militar em causa.
II- O militar, que se desloca para o local de prestação de trabalho em cumprimento de ordem, que se limita a convocá-lo para assumir funções que decorriam das obrigações a que estava vinculado em geral, não estando a colocá-lo a prestar serviço fora do local e do tempo de serviço, nem lhe determinando a execução de serviços determinados, não se encontra em "missão", no cumprimento de ordem expressa e legítima de superior hierárquico pelo que o acidente de viação, verificado quando se deslocava para o local de trabalho, não pode ser considerado acidente em serviço, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n. 2 da Base V da Lei 2127.