Os processos executivos do crime de difamação podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo.
Referir-se que uma pessoa poderá ser presa, corresponde a formular sobre a ela um juízo ofensivo da sua honra e consideração, pois, segundo a ordem jurídica portuguesa, só é preso quem comete um facto considerado crime e punível com pena de prisão.
Isso significa que assim fica preenchido o elemento objectivo daquele crime.