I- Não violará o n. 2 do artigo 374 do Código do Processo Penal a sentença que, reportando-se aos factos provados ou não provados, se limite a remeter para os artigos tais e tais da acusação ou da contestação.
II- O tráfico de menor gravidade, tipificado no artigo
25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuida, tendo em conta vários factores, como a qualidade e a quantidade da droga.
III- Quanto à qualidade, a heroína é das mais perniciosas, para a saúde do consumidor, dado o seu potencial intoxicante.
IV- Quanto à quantidade, não se deve olhar só à apreendida, no acto, mas sobretudo à que comprovadamente o arguido transaccionou, no período em causa.