I- O pagamento de parte da divída exequenda após a instauração da execução não serve o fundamento de oposição da al. e) do art. 286 do CPT.
II- Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência, pelo que o art. 13 do CPT não se aplica aos factos passados.
III- Ao caso é inaplicável o art. 2/1 do DL 154/91, que somente contempla a aplicação imediata, nos processos pendentes, de normas de natureza processual ou adjectiva.
IV- Não é inconstitucional o art. 13 do DL 103/80 por violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade e o diploma tem-se por referendado por estar assinado pelo primeiro - ministro.