I- A direcção efectiva do veiculo pertence, em principio, ao criador do risco e, nessa parte, confunde-se com a titularidade do direito. Se o Autor da acção alega ser propriedade do reu o veiculo causador do acidente, esta implicitamente a afirmar caber-lhe a ele a sua direcção efectiva e ter o veiculo sido utilizado no seu proprio interesse.
II- Por isso, tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido incumbir ao dono do veiculo fazer a prova do contrario, como facto impeditivo do direito contra ele invocado.
E que os desvios ao conteudo normal e legal do direito de propriedade não se presumem e tem de ser devidamente comprovados.
III- Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.