I- Rejeitada liminarmente uma petição de recurso contencioso directo de anulação (em despacho proferido na fase inicial, nos termos e no momento referido no art. 54 n. 3 al. a) da LPTA), sem que tenha sido concedida ao recorrente a faculdade de correcção do art. 40 da LPTA, quanto à identicação do autor do acto impugnado, deve ser admitida a nova petição oferecida nos termos dos arts. 234-A, n. 1 e 476 do CPC, ainda que o juiz tenha, naquele despacho de indeferimento imediato, censurado como indesculpável o erro do recorrente na identificação do autor do acto recorrido.
II- Efectivamente, o erro na identificação do autor do acto recorrido não se configura como mais grave do que outros casos de ilegitimidade passiva, para os quais a lei concede sempre o benefício da apresentação de nova petição através dos referidos arts. 234-A e 476.
III- Deste modo, a última parte da al. a) do n.1 do art. 40 da LPTA apenas pode operar no âmbito restrito em que regula, que é o de afastar a possibilidade do convite à regularização da petição, se o erro for considerado manifestamente indesculpável, mas não pode inutilizar a faculdade concedida em geral ao autor pelas mencionadas disposições do CPC, e de que também benefícia o recorrente no recurso contencioso.