I- A instância de recurso contencioso em que se impugna um acto de indeferimento, de pedido formulado por funcionário público para que lhe fosse atribuída determinada categoria, deve ser declarada extinta, nos termos do art. 276, 3, do CPC, com a morte do recorrente, porquanto esse facto faz também extinguir a relação jurídica de emprego público, não se transmitindo para os herdeiros os direitos que integram a situação funcional.
II- A responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da ilicitude do acto a que se refere o número anterior deve ser efectivada em acção proposta pelos herdeiros, nos tribunais administrativos.
III- O processo de execução da sentença, regulado no art.
7 e segs. do DL 256-A/77, não é o meio processual adequado para esse efeito.
IV- A existência de um direito à pensão de sobrevivência, que só surge com a morte do funcionário, não justifica o prosseguimento do recurso contencioso com os herdeiros do recorrente.