I- A decisão sobre redução do subsidio de residencia do pessoal dos CTT, materia incluida no ponto 3 da base XCII da respectiva portaria de regulamentação do trabalho, não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executorio e antes se integra no ambito das relações laborais entre recorrente e recorrida, da competencia de outros tribunais.
II- Consequentemente, e de rejeitar o recurso interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos dos artigos 15, n. 1, e 16, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.