I- O artigo 80 da Lei 77/88, de 1/7/88 (na redacção introduzida pela Lei 59/93, de 17/8/93) não permite a integração, como supranumerários da Assembleia da República, ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio a Deputado único representante de um Partido ou de Deputado independente não integrado em grupo parlamentar.
II- Tal preceito não padece de inconstitucionalidade, não violando o disposto no artigo 13 da C.R.P
III- O princípio da igualdade acolhido no art. 13 não impede o estabelecimento de distinções proibindo, apenas, as distinções arbitrárias ou sem fundamento bastante.
IV- No fundo o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo.
V- No domínio dos actos administrativos praticados no uso de poderes vinculados, o princípio da igualdade não é passível de ser invocado como fonte autónoma de invalidade.