I- O despacho que teve unicamente em consideração a criação de um grupo de trabalho para efectuar o estudo sobre a conveniente dimensão das fabricas de limas e grosas e avocação do processo logo que o referido grupo de trabalho apresentasse esse estudo, não e constitutivo de direitos.
II- Ao mencionado despacho outro alcance não podera ser atribuido que não seja o de um acto meramente interno e preparatorio, com vista a habilitar a Administração a decidir não so o pedido em causa, como quaisquer outros semelhantes que no futuro viessem a ser apresentados.
III- Desde que não chegou a haver qualquer decisão final, torna-se evidente a desnecessidade de organizar um novo processo de condicionamento industrial, independentemente da circunstancia de haver decorrido mais de um ano sobre a apresentação do pedido inicial.
IV- E discricionario o poder conferido por lei em materia de condicionamento industrial, do qual advem para a Administração a faculdade de analisar, em definitivo, os pedidos que lhe sejam dirigidos, face aos superiores interesses a prosseguir: o progresso e o equilibrio da economia nacional.*