IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
O objeto do recurso interposto pelo Arguido João Paulo Pereira da Silva, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento:
- -da nulidade decorrente da ausência do Arguido na audiência de julgamento;
- -da insuficiência da matéria de facto para a decisão;
- -da desadequação da pena imposta, por excesso.
Previamente, importará determinar se a decisão interlocutória que também é objeto de recurso se encontra já transitada em julgado.
v
Com interesse para a decisão a proferir, fornecem os autos os seguintes elementos:
- i)Após ter sido intercetado a conduzir veículo automóvel pela via pública com uma TAS de 2,23 g/l, cerca das 23H58 do dia 1 de março de 2012, foi o Arguido, ora Recorrente, notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Publico da Comarca do Alentejo Litoral – Alcácer do Sal, no dia seguinte, 2 de março de 2012, pelas 10H00, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência da realização de tal diligência, mesmo na sua ausência e sendo nela representado por defensor – fls. 2, 3 e 14.
- ii)No dia 2 de março de 2012, o Ministério Público formulou acusação contra o Arguido, em processo sumário – 18 e 19.
E enviados os autos para julgamento, foi designado o dia 5 de março de 2012, pelas 9H00, para a sua realização – fls. 26.
O que foi dado a conhecer ao Arguido, que compareceu, conforme havia sido convocado, no Tribunal de Alcácer do Sal, com a advertência de que, em caso não comparência na data designada, a audiência será realizada na sua ausência, sendo representado nela pela Defensora entretanto nomeada nos autos – fls. 29.
iii) No dia 5 de março de 2012, teve início a audiência de julgamento, com a presença do Arguido.
A requerimento da Defensora que nos autos foi nomeada ao Arguido, com vista à preparação da defesa, foi a audiência de julgamento adiada para 14 de março de 2012.
Foi o Arguido notificado desta data, com a advertência do n.º 3 do artigo 387.º do Código de Processo Penal – fls. 40 e 41.
iv) No dia 14 de março de 2012, o Arguido não compareceu a julgamento, tendo apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença.
O Mandatário do Arguido, entretanto constituído nos autos, não se opondo ao início dos trabalhos da audiência sem a presença do Arguido, fez ainda constar da ata respetiva que o mesmo não prescindia de prestar declarações.
Considerada justificada a falta do Arguido, deu-se início à audiência de julgamento [com a inquirição da testemunha A] e designou-se o dia 11 de abril de 2012 para a sua continuação, com vista a assegurar a possibilidade de presença do arguido – fls. 42 a 47.
v) No dia 9 de abril de 2012, o Mandatário do Arguido dirigiu requerimento ao processo, com vista ao adiamento da audiência de julgamento agendada para 11 de abril.
Nele invoca o agravamento do estado de saúde do Arguido – depressão, com quadro de ansiedade grave e tendência para atentar contra a própria vida – que levou a intervenção em meio hospitalar e à constatação de necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
E que, em semelhantes circunstâncias, não existem condições para a organização da defesa e para garantir a presença do Arguido em julgamento.
Invoca-se, ainda, o interesse do Arguido em comparecer a julgamento, com o propósito de esclarecer o seu comportamento, integrador do crime que lhe é imputado, e que será necessário o decurso de 3 (três) meses para que o possa fazer.
Pretende o signatário de tal requerimento o adiamento da audiência por um período não inferior a 3 (três) meses, com o compromisso de não se opor à valoração da prova anteriormente produzida.
Com este requerimento foi junto ao processo documento subscrito por médico, comprovativo de comparência do Arguido no Hospital de Setúbal, resumo de episódio de urgência e prescrição de medicamentos – fls. 51 a 56.
vi) No dia 11 de abril de 2012, no decurso da sessão de julgamento para esse dia designado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a referida pretensão do Arguido, nos seguintes termos:
«Quanto ao requerimento apresentado pelo arguido a fls. 56 dos autos, promovo que o mesmo seja indeferido, uma vez que a presente audiência já se tinha iniciado, tendo inclusive uma primeira data sido adiada onde foi concedido prazo para preparação da defesa, nem se percebendo neste momento quais as diligências pretendidas pelo arguido pois, atenta a factualidade em causa e a prova já produzida, entendemos que os direitos do arguido permanecem salvaguardados e continuando-se a entender, como já anteriormente manifestado, que a presença do arguido também não é essencial no decurso desta audiência de julgamento.»
Concedida a palavra ao Mandatário do Arguido, que a solicitou, pela mesmo foi dito que:
«A presença do arguido em audiência é, salvo exceções consagradas na lei, obrigatória.
Nos presentes autos, embora a audiência tenha tido início na ausência do arguido, e quanto a isso tenha havido a sua anuência, este não prescindiu da sua presença, como resultará certamente da ata da anterior sessão da presente audiência.
Permitir-se a continuação, ou melhor a finalização do julgamento sem que ao arguido seja concedida efetiva possibilidade de exercer o seu direito não só da presença na audiência como todo o direito à sua defesa penal consubstanciaria uma grave ilegalidade, desde logo contrária aos artigos 332º, 333º e 334º do C.P. Penal mas essencialmente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, como é alegado no requerimento anteriormente sujeito à apreciação do Tribunal, atendendo ao melindroso e delicado estado psicológico do arguido este está de facto e objetivamente, quanto mais não seja por incapacidade mental temporária, impossibilitado de exercer os seus direitos à sua defesa penal.»
Após o que a Senhora Juíza proferiu despacho com o seguinte teor:
«Inexiste qualquer razão à defesa.
Recorda o Tribunal que em 03/03/2012, a pedido da defesa, foi a audiência adiada para que a mesma pudesse, em 10 dias, organizar e preparar a audiência e a defesa.
Nesta altura foi então reagendada a audiência para 14/03/2012 e como se extraí da ata de fls. 45 o arguido não compareceu ao julgamento tendo a respetiva falta ido justificada naquela sede e nada tendo sido oposto a que o julgamento fosse iniciado sem a presença do mesmo, sem prejuízo de se assegurar a presença do mesmo numa outra data.
Na audiência designada para o dia de hoje com vista à audição do arguido que continua impossibilitado de comparecer, o que o Tribunal compreende, mas tal facto não pode ser considerado como fator que impossibilite o exercício do seu direito de defesa.
Efetivamente, para além dos documentos juntos, que são posteriores aos factos da acusação, não trouxe a defesa aos autos qualquer prova, nomeadamente testemunhal, que pudesse auxiliar à descoberta da verdade e nomeadamente no que concerne à situação de vida do arguido, situação esta que não se vê como tendo sido prejudicada pela situação de saúde do mesmo.
Acresce que o arguido constituiu advogado pelo que a sua representação está plenamente assegurada em nada vendo o Tribunal que a sua defesa seja por isso vedada ou prejudicada, pois que foi ao seu mandatário que o mesmo confiou os respetivos poderes de representação.
Tudo para concluir pois que não consentindo a lei o protelamento dos trabalhos da audiência sem qualquer produção de prova e não trazendo a defesa nada de novo aos autos é inviável a pretensão do adiamento por 3 meses do julgamento na expectativa remota de em tal data ser possível colher qualquer declaração do arguido que além do mais sempre poderia, caso assim entendesse, contribuir com declarações prestadas nem que fosse por escrito, o que também não se verificou.
Face ao exposto, indefere-se o adiamento requerido.
Notifique.»
E concluído o julgamento, com as alegações dos intervenientes processuais, foi designado dia para a leitura da sentença – fls. 58 e 59.
Foi o Arguido notificado do dia designado para a leitura da sentença, que ocorreu sem a sua presença – fls. 64 e 65.
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1º
No dia 1 de Março de 2012, pelas 23H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ---LN, da sua propriedade, na Estrada Nacional 261, Km 2,500, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l.
2º
O arguido, antes de ter iniciado o exercício daquela condução havia ingerido bebidas alcoólicas.
3º
Sabia, por isso, que tinha ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, determinavam uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível e, não obstante tal conhecimento, não se absteve de conduzir o mencionado automóvel na via pública.
4º
Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que era punida por lei.
5º
O arguido foi condenado por sentença proferida no processo nº 177/06.1GBGDL, do Tribunal de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 24.07.07, pela prática em 8.07.06, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º do CP na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 meses.
6º
O arguido encontrou-se com incapacidade para o trabalho por motivo de doença desde 13.03.012 a 24.03.012.
7º
No dia 4 de Abril de 2012 deu entrada na urgência do Centro Hospitalar de Setúbal, tendo alta no mesmo dia.
8º
No dia 9 de Abril de 2012 foi novamente assistido no serviço de urgência do mesmo hospital, vindo referenciado por médico assistente para avaliação por psiquiatria por ansiedade e períodos de depressão prolongados que o levam a isolamento, sem antecedentes depressivos prévio, queixa-se que há cerca de um mês ficou acometido por nervosismo, humor deprimido, insónias, por vezes ideação suicida, como reactivas a um problema laboral em que um sócio o terá prejudicado em quantia avultada de dinheiro.
9º
O arguido encontra-se medicado com antidepressivos.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Inexistem factos não provados.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O tribunal fundou a sua convicção na prova pericial constante dos autos (talão de alcoolímetro de fls. 4) que se conjugou com as declarações prestadas pelo agente André Batista que fiscalizou o arguido em virtude da ocorrência a que foi chamado – o acidente de viação em que o arguido foi interveniente e condutor.
Referiu então que fiscalizou o arguido, submetendo-o ao teste de alcoolemia e que a sua identificação e demais elementos que consignou no auto foram facultados por documentos que o arguido possuía, inexistindo razões para duvidar da sua autenticidade.
Também esclareceu que o arguido não desejou contestar o resultado do teste de álcool, não desejando contraprova.
No mais, atendeu-se ao CRC do arguido, aos documentos clínicos juntos na pendência dos autos e reportados a período posterior aos factos, comprovativos do estado de saúde actual do arguido.
Como se aludiu a defesa não apresentou contestação e apesar de insistir em adiamentos processualmente inadmissíveis, nada que inquinasse a matéria da acusação trouxe aos autos, salientando-se que o estado de saúde actual do arguido não se reporta à data dos factos pelo que não pode agora vir-se alegar mesmo que em sede de alegações orais de julgamento que não se sabe se o arguido é imputável ou não e que o mesmo até poderá ter agido ao abrigo de qualquer causa justificativa ou exculpatória. Ora, a defesa que se decida e invoque fundadamente os seus argumentos que não podem limitar-se a aventar teses, sem suporte.
Se assim fosse então todos os julgamentos de arguidos na ausência, redundariam numa absolvição por se desconhecer o estado de saúde dos mesmos à data dos factos, mesmo que nada, como no caso, leve o tribunal a ter quaisquer dúvidas quanto a tal conspecto até face ao teor das informações médicas juntas.
E se o arguido com a taxa de álcool elevadíssima que apresentou se conformou com o respectivo resultado, é bom de ver que sabia perfeitamente o estado influenciado e etilizado com que conduzia, mais sabendo até porque já sofrera uma condenação criminal pelos mesmos factos que a sua conduta era proibida e punida por lei.»
v
Conhecendo.
1. Da questão suscitada pelo Ministério Público, nesta Relação – O trânsito em julgado da decisão que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento, na sequência de requerimento, nesse sentido, formulado pelo ora Recorrente.
Diz o Senhor Procurador Geral Adjunto, no parecer que elaborou, que «(…) o despacho que indeferiu a pretensão do ora recorrente para ver adiada a audiência de julgamento por período não inferior a 3 meses, de acordo com requerimento entrado na véspera da 2.ª audiência – a fls. 50 e sgs – transitou em julgado, pelo que, nos parecem descabidas, com o devido respeito, as considerações sobre a questão agora trazidas em sede de recurso da sentença, a qual não se pronunciou sobre essa matéria, mas, antes, em despacho anterior que não foi objecto de recurso.»
Opinião que não foi objeto de resposta, por banda do Recorrente.
Encontramo-nos no âmbito de processo especial, o sumário, cujo regime se revela especialmente vocacionado para o combate célere e eficaz da criminalidade menos grave – a pequena e a média criminalidade – e apto a aliviar a investigação criminal e a economizar tempo aos intervenientes processuais.
Subjacente a semelhante opção legislativa está também a convicção de que o julgamento realizado a “curta distância” garante melhor o sentimento de validade e de proteção dos bens jurídicos e assegura, em patamar mais elevado, as exigências de prevenção.
E num processo que se pretende breve, tratamento diverso do comum teve a forma de reagir às decisões que nele são proferidas.
Sobre tal matéria rege o artigo 391.º do Código de Processo Penal - «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de decisão que puser termo ao processo.»
De semelhante regra decorre que o recurso pode abranger as nulidades, os vícios de procedimento, o julgamento dos factos ou a decisão de direito.
Ou seja, só em recurso interposto da sentença – porque outra decisão não houve que tenha posto termo ao processo – podia o Recorrente invocar a nulidade da decisão que lhe rejeitou requerimento formulado com vista ao adiamento da audiência de julgamento.
O que nos permite concluir, sem necessidade de maiores explicações, que não se encontra transitada a decisão que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento pretendido pelo Recorrente.
E que não assiste razão ao Ministério Público, nesta Instância.
2. Da ausência do Arguido em julgamento e suas consequências
O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – reportando-se às garantias de processo criminal – estabelece, no seu n.º 1, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
Aí, ainda se consagra – no n.º 5 –, que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Todavia, no n.º 6 do mencionado artigo 32.º, estabelece-se que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
«A escolha e aplicação das formas de processo especiais dependem da verificação de circunstâncias que requerem maior simplificação na tramitação processual. Assim, “a frescura, a simplicidade e a evidência da prova” são circunstâncias que legitimam, em regra, a opção por formas processuais mais expeditas do que o processo comum.
Trata-se essencialmente de garantir, através de formas simplificadas de processo, uma resposta célere e eficaz aos casos de pequena e média criminalidade.
Condição essencial destes processos é a de que o caso seja simples ou seja, que não apresente qualquer dificuldade, nem do ponto de vista dos factos nem do direito, podendo ser esclarecido facilmente.
O processo especial sumário, como em certa medida o processo abreviado, são as únicas formas de processo em que é possível a apresentação do arguido a julgamento sem a realização de uma fase processual preliminar (inquérito ou instrução). Com efeito, é traço característico dos processos acelerados deste tipo a possibilidade de “julgamento imediato.”»[[3]]
O processo sumário, cujo regime legal surge configurado pelos objetivos supra assinalados, é aplicável, face ao disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, quando:
- -o arguido tenha sido detido em flagrante delito;
- -por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações
- -quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou ainda quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades atrás referidas, tendo esta redigido auto sumário de entrega.
Ainda no domínio dos pressupostos gerais de aplicação desta forma de processo, surge o disposto no artigo 387.º do Código de Processo Penal, que impõe que a audiência se inicie no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a detenção, apenas podendo ser adiada até ao limite do 5.º dia posterior à detenção [quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detenção] ou até ao limite de 30 (trinta) dias [se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade].
Relativamente à fase do julgamento, cumpre acentuar que se o arguido – que não se encontra detido – não comparecer, mostrando-se devidamente notificado, será julgado na sua ausência, sendo representado pelo defensor – alínea a) do n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
E que o julgamento se regula pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, sendo os seus atos e termos reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa – artigo 386.º do Código de Processo Penal, e com as modificações decorrentes do disposto nos artigos 388.º [as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência], 389.º, n.º 2 [o Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção], n.º 3 [o pedido de indemnização civil pode ser formulado verbalmente no início da audiência] e 389.º-A [a sentença é proferida verbalmente e ditada para a ata], todos do Código de Processo Penal.
Aqui chegados, é tempo de avaliar a bondade da decisão que rejeitou requerimento formulado pelo Arguido com vista ao adiamento da sessão de julgamento agendada para 12 de abril de 2012.
Temos como certo e seguro que a lei não exige, no âmbito do processo sumário, a presença do Arguido na audiência de julgamento.
Mas como assente temos também que não pode o Arguido, em qualquer forma processual, ser impedido de estar presente na audiência de julgamento – que é ato processual que diretamente lhe diz respeito – e de ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afete – que é o escopo da sentença, enquanto ato decisório que conhece a final do objeto do processo.[[4]]
Porque estamos perante direitos de que o Arguido goza, expressamente consagrados na lei processual penal – nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º –, que asseguram a defesa e o contraditório inscritos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, a possibilidade de o julgamento, em processo sumário, ser realizado sem a presença do Arguido que, devidamente notificado [do dia, hora e local em que se deve apresentar e advertido de que o julgamento se realiza sem a sua presença], não compareceu, contribui, segura e decisivamente, para a realização de significativo número de julgamentos dessa espécie processual – melhorando o sentimento, tão necessário, de uma justiça célere –, face à sua aptidão para impedir adiamentos.
Mas está configurado para o infrator/arguido relapso e não para aquele que, por motivos apresentados e considerados como justificados – de doença, como é o caso dos autos – não dispõe de condições para comparecer em Tribunal e se submeter a julgamento.
Ora, a decisão recorrida, onde expressamente se manifesta compreensão pela situação que impossibilita o Arguido de comparecer em Tribunal e onde se acolhe, sem rebuço, a situação de doença do mesmo, não concluiu da forma que fazia antever.
Porque deslocou a defesa do Arguido para a esfera de terceiros – o seu Advogado, entretanto constituído, e as testemunhas que não se arrolaram –, desvalorizando a génese da mesma.
E porque revelou uma maior preocupação na conservação da prova entretanto produzida em audiência de julgamento, embora limitada ao depoimento de uma única testemunha, do que em permitir ao Arguido o efetivo direito de se defender, ainda que – eventualmente – restrito à revelação das suas condições de vida e que constituem elemento indispensável à determinação da punição justa.
Ao que acresce que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a necessidade de obter do Arguido a sua versão dos acontecimentos que o conduziram a julgamento, para que se pudesse concluir pela não essencialidade de semelhante diligência para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa.
A descrita tramitação processual constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
A sua arguição – face ao que já se deixou dito aquando do conhecimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nesta Instância – revela-se tempestiva.
As suas consequências encontram-se previstas no artigo 122.º do Código de Processo Penal – invalida os atos processuais posteriores ao momento em que a decisão por ela afetada foi proferida.
O que conduz a que se revogue a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, deferindo o requerimento formulado pelo Arguido, designe dia para a audição do mesmo, na audiência de julgamento em curso.
A procedência de tal vício, nos termos e com as consequências acabados de expor, afeta a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.