I- No âmbito de requisito acolhido na alínea a) do n 1 do art. 76 do L.P.T.A.. O requerente tem o ónus de alegar factos integradores do conceito de prejuízos de difícil reparação.
II- Ter-se-à de estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente. A este nível não relevam os prejuízos conjecturais ou eventuais, mas apenas os que resultam directa, imediata e necessariamente da execução do acto.
III- A simples circunstância de um candidato ser preterido no âmbito de um procedimento de concurso não corresponde de "per si" a qualquer ofensa para o nome e imagem da empresa, tudo se situando dentro daquela área de incerteza que está implícita nos processos de natureza selectiva.
IV- Tal situação de subalternidade, a acontecer, constitui uma consequência normal e previsível para quem optar por se apresentar a um determinado concurso.