I- Integra vício de forma a preterição de qualquer formalidade legal na constituição das comissões distritais de revisão.
II- A notificação à Assembleia Distrital para indicar os delegados representativos dos contribuintes devia conter uma relação dos ramos de comércio e indústria cujos delegados ainda não tinham sido indicados pelos organismos representativos dos contribuintes.
III- Não bastava o pedido de indicação dos delegados entre os diversos ramos.