I- Os Tribunais Comuns são os competentes para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado por danos emergentes de actos de natureza jurisdicional.
II- A exclusão da competência, nesta matéria, dos TAC deriva directamente do disposto dos arts. 214 n. 3 da CRP e 3 do ETAF, que circunscrevem a competência deste contencioso ao domínio das relações jurídicas administrativas.
III- O art. 51 n. 1, al. h), do ETAF ao colocar no âmbito da competência dos TAC o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública não pretendendo limitar o âmbito de competência da jurisdição administrativa, pressupõe antes essa operação já realizada nos termos fixados no art. 214 n. 3 da
CRP e arts. 3 e 4 do ETAF.