I- A reserva de rendeiro ao abrigo do n. 1 do artigo
20 da Lei 109/88 tem como pressuposto, em predio não nacionalizado nem expropriado, que o contrato de arrendamento seja anterior a data da ocupação.
II- Essa precedencia do arrendamento e acto constitutivo do direito do rendeiro, ao qual, por isso, incumbe a sua prova.
III- A atribuição da reserva a rendeiro em caso em que tal prova não foi feita inquina o acto de violação de lei por ofensa do n. 1 do artigo 20 citado.