I- Compete ao requerente alegar factos concretos que possibilitem ao Tribunal ajuizar da existência de prejuízos de dificil reparação.
II- Os prejuízos alegados terão, por outro lado, de resultar directa, imediata, e necessariamente da execução do acto cuja eficácia se pretende ver suspensa.
III- O instituto da suspensão de eficácia visa, no essencial, assegurar a eficácia da garantia de acesso aos tribunais, não comprometendo a potencialidade restauradora da sentença anulatória.
IV- A suspensão apresenta-se, assim, como uma garantia em face da prerrogativa de execução de que, em regra, goza a Administração.
V- Este meio acessório tem, por isso, por objectivo evitar os inconvenientes do "periculum in mora" decorrente do funcionamento do sistema judicial, tentando assegurar a utilidade substancial da sentença anulatória.