A circunstância de ter sido efectuado o julgamento na ausência do arguido notificado editalmente, não impede que, não tendo sido possível a notificação da respectiva sentença, sejam passados mandados de detenção para tal efeito, face ao disposto nos artigos 116 ns.1 e 2 e 254 do Código de Processo Penal, não sendo necessário esperar que aquele se apresente voluntariamente ou que seja eventualmente detido no âmbito doutro processo.