I- O objecto do recurso contencioso de acto que decide recurso hierárquico de tipo reexame em que há conhecimento do mérito, não é delimitado pelo âmbito deste recurso.
II- O procedimento de eleição da comissão paritária previsto no artº 26º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, constitui um procedimento eleitoral cujos actos podem ser impugnados contenciosamente por forma autónoma, nos termos previstos no artº 59º da L.P.T.A., seguindo uma tramitação própria, distinta da do recurso contencioso de actos administrativos (artº 60º do mesmo diploma).
III- Por isso, é ilegal a cumulação da impugnação de actos relativos àquele processo eleitoral com a impugnação do acto que decidiu o recurso hierárquico [artº 38º, nº 3, alínea b), da L.P.T.A.].
IV- A junção de pareceres aos procedimentos administrativos é genericamente permitida pelo art. 88º, nº2, do C.P.A., durante a instrução.
V- À face do art. 34º, nº1, do Decreto Regulamentar nº44-B/84, a recusa de ponderação dos pareceres juntos pelo recorrente, para além do prazo de requerimento da intervenção da comissão paritária, só pode ter como fundamento admissível a sua inadequação para esclarecimento dos factos que a comissão paritária deveria apreciar.