I- Não havendo seguro automovel valido ou eficaz, o pagamento de indemnização devida, em termos de responsabilidade civil por acidente de viação, tem de ser imediatamente garantido pelo Fundo de Garantia Automovel, sem prejuizo do seu direito de sub-rogação. Por economia processual, o responsavel civil, e o Fundo tem de ser desde logo chamados para que a decisão tenha contra eles o seu efeito util e normal.
II- Ao demandar-se apenas um deles, verifica-se a ilegitimidade contemplada no artigo 28, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o que traduz uma excepção dilatoria conducente a absolvição da instancia, nos termos dos artigos 493 e 494 do referido diploma.
III- A extinção da instancia quanto ao pedido, não impede que o tribunal tenha de conhecer, no processo crime, que continua, da indemnização que deve ser atribuida a ofendida.