I- A urgência na realização de obras no locado pelo inquilino em substituição do senhorio, por mora deste, é relativa, sendo suficiente que elas se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial (nº 1 do artigo 1036 do Código Civil).
II- O direito do inquilino ao reembolso do que dispendeu na execução dessas obras corresponde a uma dívida de valor,nominalmente corrigível.
III- Situação análoga à prevista em II, exigindo igual tratamento, é a de o valor peticionado pelo inquilino ser superior ao orçamento, tendo este ficado desactualizado pelo decurso do tempo que mediou entre a orçamentação e a execução.
IV- O reembolso através do desconto nas rendas é apenas uma faculdade legal (artigo 18 do RAU) concedida do inquilino, sendo o adequado para a situação em que as obras são de reduzida importância e o montante da renda é significativamente expressivo para garantir um rápido reembolso.