I- O artigo 19 do Decreto n. 4/71, ao atribuir aos funcionarios tecnicos dos serviços meteorologicos o direito a utilizar gratuitamente casa do Estado, abrange a utilização da casa pelos respectivos conjuges.
II- O Diploma Legislativo n. 1551, de 15 de Maio de 1962, na redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 1856, de 14 de Junho, ambos do Governo de Macau, obrigava os conjuges daqueles funcionarios, quando exercessem funções remuneradas pelo Estado, a descontar para a renda de casa utilizada, nos termos do artigo 2 e paragrafo 4.
III- Tal norma contrariava o principio estabelecido no artigo 19 do citado Decreto n. 4/71.
IV- As normas dos diplomas dos orgãos legislativos dos territorios ultramarinos não podiam contrariar as emanadas dos orgãos de soberania.
V- O disposto no paragrafo 4 do artigo 2 do referido diploma legislativo não pode prevalecer sobre o disposto no citado artigo 19 do Decreto n. 4/71.
VI- Esta ferido de violação de lei, devendo, por isso, ser anulado, o despacho que aplicou o referido no paragrafo 4 do artigo 2, contrariando aquele artigo 19 do Decreto n. 4/71.