1Objecto do recurso
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.[1]
Coligindo as conclusões recursivas, a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar a análise das seguintes questões:
- ·Verificou-se, ou, não, interrupção da prescrição do prazo legal avaliando a diligência do banco portador quanto à indicação da nova morada dos subscritores?
- ·A ausência de protesto retira, ou não, exequibilidade ao título de crédito?
- ·A data aposta como vencimento constitui preenchimento abusivo do embargante?
- ·A invocada liquidação da quantia titulada e a reanálise dos documentos que a suportam;
- ·O valor e limite dos juros de mora peticionados.
2. Mérito do recurso
Conforme deflui da factualidade assente, os embargantes subscreveram o pagamento da livrança documentada nos autos, através da oposição das suas respectivas assinaturas no local adequado e assim entregue em branco ao banco embargado como garantia de boa cobrança da operação bancária subjacente, no caso, o empréstimo da quantia de Es.5.000.000$00 destinada à aquisição de casa própria.
A citação e a prescrição.
Preceitua o artº70 da LULL, que todas a acção contra o aceitante/leia-se, subscritor em caso de livrança, prescreve em 3 anos a contar do seu vencimento.
A livrança tem aposta como data de vencimento o dia 15/12/95.
Na execução foi requerida a citação edital dos executados e ora apelantes realizada em 12/6/99, tendo o exequente dado entrada em juízo com a petição em 26/3/1996. Contudo, já na fase da penhora[2], chegou aos autos a informação oriunda dos serviços da segurança social, que os embargantes não moravam no local indicado na petição inicial, indicando-se agora como sua morada a Av. , na qual vieram a ser citados pessoalmente em 17/11/2005, e após a citação edital anterior ser declarada nula por acórdão deste Tribunal de 13/7/05 (fls.269).
Esgrimam os embargantes, que não pode o embargado beneficiar da citação como causa interruptiva da prescrição nos termos do artº 323, nº2 do CCivil, uma vez que, pelo menos desde 1/3/1996, data em que abriram outra conta no banco exequente, com a nova morada, procedendo o embargado ao envio de extractos para o domicílio dela constante, sendo-lhe exigível que ao tempo da propositura da acção ou após a notificação da certidão negativa da outra morada, era seu dever informar o tribunal da mesma.
Falhos de razão, porém.
Percorrendo o itinerário processual dos actos tendentes à citação dos executados, não se vislumbra acção ou omissão do banco que permita reconduzir à falta de diligência e imputar-lhe a culpa da citação apenas vir a ser concretizada em 2005.A abertura de outra conta pelos embargantes no exequente que entretanto fora alvo de cisão, passando a ter a designação de B.., não constitui circunstância que aparente que o banco cruzasse os dados, apesar de toda a informática, considerando, inclusive, a separação dos ficheiros do banco e da informação coligida para o ilustre causídico, como é de razoável bom senso. Acresce que, era aos embargantes que como devedores no contrato de mútuo afecto a outra conta e domiciliada na morada que o exequente indicou nos autos, procedessem à respectiva alteração da mesma, sob pena de se pedir ao credor aquilo que constitui obrigação do devedor, como se depreende do disposto no artº772, nº2 do CCivil.
Repare-se que o exequente sempre impulsionou os autos e requereu diligências para o apuramento da morada dos embargantes, pelo que, deverá beneficiar da interrupção da prescrição da direito de crédito considerando a prática de actos no processo que, directa ou indirectamente, revelam a intenção real do credor exercer a sua pretensão creditória ao conhecimento do devedor. É inverosímil que tendo o exequente intentado a execução em 1996, muito antes do prazo de 3 anos sobre o vencimento, se queira afirmar que actuou com ligeireza perante a certidão negativa, arriscando o seu crédito.
Nesta conformidade, a não citação dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, como é a situação dos autos, faz interromper a prescrição logo que decorram aqueles 5 dias nos termos do artº 323, nº2 do CCivil.
Uma vez interrompida a prescrição nos termos que vêm de referir-se, mantêm-se os efeitos da interrupção até ao julgamento (artigo 327 do Código Civil) nada relevando o facto de, no seguimento dos autos, se ter notícia da nova morada dos embargantes e considerada nula a pretérita citação edital, não tendo o exequente descurado a prática desse acto.
A falta de protesto.
Desde já adiantamos, secundando a judiciosa argumentação da sentença a quo que a ausência deste procedimento não exclui a responsabilidade dos embargantes, na qualidade de subscritores da livrança. Com efeito, o protesto não é necessário para que o portador de uma livrança accione o subscritor tal como decorre dos artº 77 e 53 da LULL.[3]
O protesto constitui um meio de prova de recusa de pagamento conforme decorre do artº44, da LULL.
“ Não estamos, porém, perante princípio absoluto, já que é a própria lei que o dispensa em casos que enuncia. Pode até a sua exigência ser afastada pelo sacador, endossantes ou avalista com a aposição das cláusulas "sem despesas" ou "sem protesto" ou outra equivalente. Para accionar o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, o portador não tem necessidade de accionar o protesto, já que, mesmo sem ele, conserva o direito de acção respectivo.”[4]
Donde, tão repisada se mostra a questão na jurisprudência[5] e resulta da melhor interpretação da lei, salvo o devido respeito, dispensamo-nos de outros considerandos para concluir, que a falta de protesto não exime os embargantes da responsabilidade do pagamento da livrança que livremente subscreveram e entregaram ao embargado como garantia de cumprimento do contrato de mútuo que com ele celebraram.
No tocante à invocada data de vencimento inserida pelo embargado na livrança.
Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. A análise desta norma permite extrair a ilação de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, [6] , ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem a subscreveu.[7]
Acresce que, a Lei Uniforme de Letras e Livranças, reconhecendo a letra e a livrança em branco (artº 75 da LULL), não estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento, ficando, por conseguinte, o prazo de preenchimento e a data do vencimento dependentes dos acordos de preenchimento, e dessa feita, o portador da letra ou livrança em branco, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento (conferir respostas aos quesitos 3º, 8º e 9º da base instrutória) e tal como o disposto no artº77 do CCivil, estando perante um título de crédito, os prazos de preenchimento e vencimento estão consignados em legislação própria, que é a LULL.
Ora, neste contexto não podem os embargantes e subscritores da livrança alegar em sua defesa que o pacto de preenchimento foi violado, aquando da sua efectivação pela embargada no que se refere à data de vencimento. [8]
Na verdade, “a garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, não parece que possa ser válida quando não haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição for indeterminável.” [9] Mas, nada obsta, em contrapartida, à validade do negócio, que o seu objecto seja indeterminado; basta que seja determinável, isto é, que seja possível concretizá-lo ou individualizá-lo (ainda que ao abrigo do art. 400º em ordem à determinação da prestação) em termos tais que se possa realizar a transferência ou a aquisição de direitos sobre o quid. [10]
Se assim não for, ou seja, quando no momento da sua constituição não seja possível saber qual é o âmbito do seu objecto através de um critério para a sua determinação estipulado pelas partes ou fixado pela lei, então o negócio, por objecto indeterminável, será nulo.[11]
Significando, na perspectiva que se vem desenvolvendo, e com relevo e proficiência de resultados, que o título de crédito e o negócio subjacente referido, na solução do caso não passa por contextualizar o imputado preenchimento abusivo que se mostra como vimos ineficaz.
E, ainda que por hipótese académica o embargado excedesse o acordado, que ele declina, não lograram, porém, demonstrar os embargantes, sob qualquer fundamento, o preenchimento abusivo da livrança (artº342, 2 do CCivil), e nessa medida, são responsáveis pelo seu pagamento.
Á outrance, a acção executiva instaurada prossegue tendo por base uma livrança entregue em branco pelos executados à exequente, apenas contendo as respectivas assinaturas dos subscritores.
Não está posta em crise nos autos que se tratou de uma livrança em branco proprio sensu, faltando os demais requisitos previstos no artº75 da LULL e perfeitamente aceite no ordenamento jurídico.
Com efeito, na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, [12] mas, o que está na base da respectiva emissão, ou seja, ela traduz a relação subjacente que está na base da sua emissão.
Melhor explicitando. A causa de pedir na acção executiva é o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de natureza patrimonial.
Apelando às perenes e incontornáveis palavras dos mestres:
“ Título executivo – Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem a natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento”. [13]
Temos então por assente, que o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva da qual a obrigação exequenda é o seu pressuposto material.
Voltando aos autos.
A execução é fundada formalmente na livrança -artº45, nº1 e artº46, al) c) do CPC.
Está provado que a livrança tinha um objecto, e ao invés, do que afirmam os apelantes, foi entregue, como garantia do pagamento das responsabilidades que os subscritores tinham perante o banco no empréstimo que lhe foi concedido para aquisição de habitação. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, a título de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do respeito pelo convencionado quanto ao seu preenchimento.
Por conseguinte, a livrança dada à execução manteve-se adentro do perímetro do crédito correspondente ao valor do empréstimo juros remuneratórios e juros de mora pelo exequente, em conformidade com o convencionado com os obrigados.
Finalmente, os apelantes argumentam em seu favor outros dois aspectos a considerar.
Primo, invocam a “liquidação” da quantia exequenda, refugiando-se numa leitura enviusada de extractos bancários, extraindo dela tal teoria meramente de “engenharia financeira”, segundo a qual, a quantia de 5.000.000$00 é lançada a crédito em 2/2/94, e não a débito, e em 22/2/94 é efectuado um débito de 5.0000.000$00 referente ao empréstimo, portanto liquidado! Sublinha-se que o pejo, certamente, impediu os embargantes de alegarem expressamente o pagamento da quantia exequenda com esta tremenda descoberta!
Ora, é manifesto que lhes falha o chão em tal interpretação.[14] A quantia é lançada a crédito no dia 2/2 porque foi o banco a disponibilizar na conta dos embargantes o quantitativo do valor do empréstimo, que adicionando ao saldo existente perfaz o valor de 5.025.490$00, e em 22/2 tal quantia é debitada para pagar ao vendedor da casa! Não há, pois, qualquer reparo a fazer ao julgador de primeira instância na análise desses documentos, pelo que, seguindo as regras gerais do ónus de prova neste domínio, é inconsequente a arguição referida como causa de extinção da obrigação.
Em derradeira análise, este é um argumento que os embargantes se escusaram de alegar na sua oposição, não sendo matéria instruída, e como questão nova, excluída a sua natureza oficiosa, é de afastar a sua procedência.
Por último, não se conformam que o exequente tenha aposto na livrança a quantia de 7.349.590$00, por denunciar juros sobre juros, não admitidos por lei.
Não têm qualquer razão, vindo aqui a propósito as considerações já expostas quanto à atitude de não assumpção de responsabilidades dos embargantes perante o empréstimo contraído para aquisição de casa própria, não demonstrando que a quantia inserida pelo embargado exceda à data o valor devido, apenas lastimando o valor. Sem prova, não procede o que se alega. De resto, a questão dos juros de mora que pretendem que este Tribunal proclame é inoportuna, podendo, aliás, aquando da liquidação efectuada a seu tempo impugnarem o respectivo valor. Por fim, conforme o Supremo Tribunal já anteriormente decidiu (acórdão de 17.12.92-BMJ 422º, 398), no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do artº 292 do CCivil, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Ora, esta excepção não se verifica pois de nenhum dos factos coligidos aponta para tal.
Da exposição anterior evidencia-se que acompanhamos o julgado em primeira instância, soçobrando a argumentação do apelante.
Resumindo para concluir:
- a)A citação edital dos embargantes interrompeu o prazo de prescrição, contanto que não se verificou falta de diligência do portador na indicação de outra morada e os embargantes escusaram-se de o comunicar em sede própria como imposto por lei ao devedor;
- b)A falta de protesto não retira a exequibilidade da livrança;
- c)A livrança foi preenchida para garantir as responsabilidades dos embargantes subscritores no empréstimo de 5.000.000$00 concedido pelo embargado e destinado à aquisição de casa própria;
- d)A livrança em branco quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível e estando preenchida regularmente estão obrigados ao respectivo pagamento, sendo o seu objecto especificamente determinado.
- e)O valor aposto na livrança corresponde ao convencionado entre as partes e não enferma de anatocismo.