9640425 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Milheiro de Oliveira
Processo: 9640425
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Valor, Descriminalização, Acusação manifestamente infundada
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00019748
Nr Documento: RP199611279640425
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/373e7722986a43178025686b0066e153
Sumário
I - O elemento " valor " ( superior a 5.000 escudos ) e os prazos da apresentação e da recusa do pagamento do cheque, descritos na alínea a) do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro também se referem as restantes modalidades do crime de emissão de cheque previstas nas alíneas b) e c) do mesmo preceito. II - Assim, é manifestamente infundada a acusação pelo crime da alínea c) se o cheque, que foi devolvido com a nota de « cheque extraviado :, é de 5.000 escudos. Tal cheque, atenta a quantia sacada, não tem tutela penal.