I- O contrato de desconto bancário é um misto de mútuo (comercial) e de acção pro solvendo, no pressuposto de que o descontador fica investido na titularidade de um crédito do descontário sobre terceiro reembolsável no seu vencimento, sem prejuizo da subsistência da responsabilidade do próprio descontário pelo respectivo pagamento.
II- Efectuado o desconto bancário, o credor fica com dois créditos - um proveniente da subscrição da letra ou livrança e outro resultante do contrato de desconto.
III- Para accionar o devedor o credor tem de optar por uma das duas relações jurídicas - a proveniente da relação cambiária ou a da obrigação subjacente.
IV- Se a causa de pedir residir na relação subjacente, o prazo da prescrição é o prazo geral de 20 anos e não o da relação cambiária.