I- A alteração relevante da qualificação jurídica dos factos, com condenação por crime diverso dos descontos na acusação e na pronúncia fora dos casos e condições previstos no artigo 358, n. 3, do Código de Processo Penal, constitui nulidade da sentença como comina o artigo 379, alínea b), do mesmo diploma legal.
II- Um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-penal preciso, uma vez que dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégica de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc).
III- Sendo mais gravosa para o arguido a nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrência, uma sequência processual situada na fase de julgamento, em que, sendo previsível essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração.