017317 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 017317
ACORDAO
Descritores: Hospital distrital, Pessoal operario, Fogueiro, Integração em novo quadro
Sumário
I - Não existindo diferenciação por classes pelo que toca a categoria de fogueiro no mapa de pessoal do Hospital Distrital de Portalegre, não viola a lei o acto que integra no quadro aprovado pela Portaria 759/80, de 1-10, como fogueiros de 2 classe, os funcionarios que antes eram fogueiros e venciam pela letra Q. II - Face ao disposto no artigo 21, n. 1, do Decreto- -Lei 191-C/79, um oficial de 1 classe deve ser integrado em novo quadro com a categoria de operario qualificado de 1 classe. III - Mas se tiver, a data da integração, tres anos de bom e efectivo serviço como 1 oficial, deve ser integrado como operario principal, por força do estabelecido nos artigos 14, n. 8, e 22, n. 1, do mesmo diploma legal.