I- Os actos administrativos não podem, por via de regra, ter efeitos rectroactivos, sendo porém admitidas excepções nomeadamente relativas à execução de decisões judiciais, mas só quando isso é necessário para que se possa reconstituir plenamente a situação hipotética actual, favorável ao administrado que viu o seu recurso ser provido.
II- No caso de renovação da sanção disciplinar não há razão que justifique o desvio à regra da não retroactividade dos actos administrativos, pois a retroactividade, nesses casos teria efeitos claramente antijurídicos, porquanto tudo se passaria como se o acto anulado continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão tornando inútil, na prática, um recurso contencioso que merecera provimento.*