Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Após obter a anulação judicial do acto culminante de um concurso interno a que se candidatara – anulação fundada na falta de divulgação oportuna dos métodos de selecção – o aqui recorrente, que entretanto se aposentara, instaurou a acção dos autos com vista à condenação solidária dos sobreditos réus no pagamento de uma indemnização de € 100.000,00, distribuída por duas parcelas: as diferenças remuneratórias – relativamente ao vencimento da categoria do lugar posto a concurso – não auferidas e de que o autor se julga credor a título, pelo menos, de perda de «chance»; e um montante reparador dos danos morais por ele sofridos.
O TAF julgou a acção improcedente quanto aos danos patrimoniais, limitando a condenação dos réus ao pagamento da importância de € 2.500,00, por danos morais.
E, negando provimento à apelação do autor, o TCA confirmou a sentença da 1.ª instância.
Na revista, o recorrente ataca a decisão de facto, insiste no seu direito às aludidas diferenças remuneratórias e contesta o valor atribuído à reparação dos danos morais.
Mas o recorrente não é persuasivo. Desde logo, a revista é aparentemente inviável no segmento em que questiona a decisão de facto, dado o que se dispõe no art. 150º, n.º 4, do CPTA.
Depois, e quanto aos danos patrimoniais, é óbvio que a anulação judicial conseguida pelo autor não garantia que, repetido o concurso ou parte dos seus trâmites, ele viesse a ganhá-lo; e, precisamente por isso, não há fundamento jurídico para lhe atribuir diferenças remuneratórias relativamente a uma categoria que ele nunca deteve e que só hipoteticamente poderia atingir.
Por último, e a propósito da fixação do «quantum» dos danos morais, não se detecta qualquer erro justificativo da intervenção do Supremo.
Assim, face à unanimidade e ao aparente acerto das posições das instâncias, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.