I- Não e de admitir o recurso do despacho que não justificou a falta, se o recorrente vem posteriormente pagar a multa em que fora condenado, por tal implicar a aceitação tacita da decisão.
II- Não e igualmente de admitir o recurso da parte criminal da sentença condenatoria interposto pelo ofendido que, não se tendo constituido assistente, não tem legitimidade para recorrer, o que, alias, no caso sempre aconteceria visto o assistente so poder recorrer das decisões contra ele proferidas, não tendo qualquer direito a agravação da pena em que o arguido tiver sido censurado.