I- Mesmo quando a questão a decidir, no saneador-sentença seja essencialmente de direito, não está o Juiz dispensado de indicar os factos que julgue provados e que sejam pertinentes à decisão, em obediência ao disposto no art. 659, n. 2 do CPC.
II- Ao omitir a indicação dos fundamentos de facto, pratica-se a nulidade prevista na alínea B) do art. 668, do mesmo Código.
III- Esta nulidade deverá ser suprida na Relação, nos termos do art. 715, do CPC, se do processo constarem todos os elementos que permitem tal decisão.
IV- Por força do n. 2 do art. 18 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, conjugado com a Base XXXVII da Lei 2127, de 1965/08/03, assiste ao Estado o direito ao reembolso do que pagou em vencimentos a um seu agente, no período em que este, por força de acidente, causado culposamente por terceiro, esteve impedido de lhe prestar serviço.