I- Constitui atraso na liquidação a falta de entrega, com relação de bens, da certidão de valor das acções relacionadas.
II- A informação pedida pela repartição de finanças a um banco não substitui as obrigações do contribuinte, situando-se no âmbito do controle, da fiscalização.
III- O atraso na entrega da certidão de valor das acções gera o atraso e condiciona os juros compensatórios, a acrescer ao imposto, por o atraso ser imputável ao contribuinte.