I- A questão largamente debatida sobre se o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto - Lei n. 314/78, de 27 de Outubro ) foi ou não revogada pelo artigo 6 n.1, do Decreto - Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, encontra-se actualmente ultrapassada já que o artigo 2 n.1 alínea b) do Decreto - Lei n. 48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal de 1995, revogou expressamente o mencionado artigo 190.
II- São elementos do crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995; a) estar o agente legalmente obrigado a prestar alimentos; b) estar ele em condições de o fazer; c) não cumprimento dessa obrigação, e, assim, d) pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, designadamente do filho menor.
III- Não constando da acusação, em que era imputado ao arguido o crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, o elemento referido em último lugar ( põr em perigo a satisfação...), que também não é referido na matéria de facto dada como provada, que aliás nem poderia ser considerado pelo julgador por os seus poderes de cognição e investigação se encontrarem limitados aos factos vertidos na acusação, que definem o objecto do processo, não é possível subsumir a conduta do arguido ao preceito incriminador do artigo 250 do Código Penal de 1995, pelo que, com a revogação do citado artigo 190, operou-se, no caso concreto, uma efectiva despenalização dos factos imputados na acusação como integradores deste último tipo legal de crime.