I- Caducado o contrato de arrendamento por óbito do anterior arrendatário, mas continuando o então proprietário e os posteriores, durante vários anos, a receber as rendas, que iam actualizando consoante a legislação em vigor, de pessoas que já habitavam o locado antes do óbito do anterior inquilino e que nele continuam a habitar, tal implica o reconhecimento tácito dessas pessoas como arrendatários, o que obsta a que se decrete o despejo.
II- Para além disso e face ao circunstancialismo descrito o pedido de entrega do prédio com base na caducidade do arrendamento constitui abuso de direito - artigo 334, do CC.
III- É absolutamente legítima a invocação do abuso de direito para qualificar factos provados - artigo 664, do CPC.