I- O crime de ameaças era previsto no Código Penal de 1982 como crime de resultado e de dano.
II- Porém, após a revisão de 1995, passou a ser um crime de perigo e de mera acção, bastando, agora, tão só que a ameaça seja "adequada" a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente, estes resultem.
III- O critério da "adequação" tem de ser "objectivo-individual":
- objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa;
- individual, no sentido de que devem relevar as características físico-mentais do ameaçado.
IV- Sendo um crime de perigo, tem este de ser concreto e não meramente abstracto, uma vez que, hoje, não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, igualmente, que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação.