I- E obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia sobre o pedido de isenção da sobretaxa, previsto no art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, pelo que tal pedido não pode ser indeferido sem esse parecer.
II- Tal parecer e vinculante, quando desfavoravel, mas não e vinculante, se favoravel.
III- Emitido esse parecer no sentido do indeferimento do pedido de isenção da sobretaxa de importação por errada interpretação ou aplicação da lei, o acto administrativo que adere a esse parecer esta inquinado do vicio de violação de lei.
IV- Enferma do vicio de violação de lei, por erro no pressuposto do exercicio do poder discricionario, o acto administrativo proferido na convicção de que o seu autor não podia exercer esse poder, em virtude de um parecer desfavoravel, vinculante, errado na interpretação a aplicação da lei.
V- Constituem "materia prima ou outra mercadoria transformada ou incorporada", prevista no art. 1 do Dec-Lei 225-F/76, os cartuchos especiais destinados exclusivamente ao controle do funcionamento, segurança e precisão de armas de caça ou recreio, que se consomem no decurso do processo, produzidas pela empresa requerente da isenção da sobretaxa de importação.