I- A circunstancia de aos servidores do Estado reintegrados ao abrigo do Dec-Lei 173/74, de 26-4, so serem devidos os vencimentos a partir da data da entrada do requerimento a solicitar a reintegração não implica qualquer aplicação retroactiva do artigo 3 do Dec-Lei 476/76, de 16-6.
II- Não e licito suscitar qualquer nulidade de acordão da Secção quando não se verifique previa arguição naquela Secção.
III- Os recursos para os tribunais superiores não se destinam a criar decisões novas.