I- A norma do n. 3 do art. 768 do CPC de 1961 (correspondente ao 1 do mesmo artigo do CPC de 1939) foi criada para evitar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça deixasse de emitir "assento"; assim, não emitindo "assentos" o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, não está tal norma abrangida pela remissão estática do art. 102 da LPTA para a lei de processo civil, a qual, aliás, estabelece essa remissão
"com as necessárias adaptações";
II- No recurso por oposição de julgados para o Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, a inutilidade superveniente constitui questão-prévia, determinante da extinção, nos termos do art. 287, alínea e) do CPC, ex-vi do disposto no art. 1 da LPTA;
III- Não se verifica oposição de julgados, por inidentidade de questão fundamental de direito (art. 24, b) do ETAF), quando a decisão do acórdão recorrido anulou o acto objecto do recurso contencioso, por incompetência do seu autor, e a do acórdão-fundamento rejeitou o recurso, por ser contenciosamente irrecorrível o acto aí impugnado;
IV- Não impede a conclusão anterior a constatação de que no aresto recorrido, por forma decisiva, se fundamentou a decisão de incompetência em certa regra-geral de direito administrativo aí considerada como vigente no ordenamento jurídico-administrativo português; enquanto no acórdão fundamento se afirmou vigorar entre nós regra-geral oposta àquela, mas surgindo tal afirmação precisamente para se concluir pela irrelevância jurídica de certo argumento que a autoridade recorrida havia invocado em defesa da decidida irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.