I- A Federação Portuguesa de Futebol é pessoa colectiva de direito privado dotada de utilidade pública.
II- Os chamados "acórdãos" do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, porque este é órgão social da dita Federação, não são mais que deliberações, de órgão da pessoa colectiva em causa.
III- Tratando-se de meras "deliberações", são as mesmas impugnáveis, nos tribunais comuns, por quem, verificados os pressupostos legais, tiver interesse na sua impugnação.
IV- Os Clubes que integram as Associações de Futebol, que constituem a F.P.F., podem, por si só, impugnar, nos tribunais judiciais, aqueles chamados "Acórdãos", pois, de outro modo, seria vedado o direito de acesso aos tribunais, a quem tem nisso manifesto interesse.
V- Mesmo em face dos Estatutos da F.P.F. a deliberação (Acórdão) do "Conselho de Justiça", que condena certo clube a pagar determinadas quantias, a título de salários não pagos, a antigos seus jogadores, exorbita das suas competências, pois só os Tribunais podem resolver tal litígio. Assim, pela descrita actuação, do "Conselho de Justiça", foram violados os arts. 205 e 206 da Constituição da República Portuguesa, pelo que é aquela juridicamente inexistente.