FUNDAMENTAÇÃO
O arguido foi absolvido por na sentença recorrida se ter entendido que os factos provados, que no essencial correspondem aos que já constavam da acusação, não preenchem todos os elementos do tipo do crime imputado. Faltaria a imputação do chamado “dolo específico” exigido no crime de falsificação de documento.
A questão essencial do recurso é apenas essa: saber se os factos integram a prática dos crimes.
Porém, na motivação do recurso, o magistrado recorrente espraia-se em alguns evidentes erros conceptuais.
Por serem claros, apenas se lhes fará uma breve referência.
- a)Como se disse, a questão do recurso é saber se os factos integram ou não a previsão legal para o crime de falsificação. A sentença recorrida decidiu que não e o recurso pugna pela condenação. Nenhuma nulidade existe na sentença, nomeadamente a prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Só ocorre esta nulidade quando o tribunal “deixar de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar” e não quando apreciar incorrectamente uma questão. Ora, a questão suscitada ao julgador era a de decidir se os factos integravam, ou não, o crime imputado. Essa questão foi decidida.
- b)Invoca também o “vício do erro notório na apreciação da prova”. Porém, todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP situam-se em sede de apreciação da matéria de facto. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. O recorrente não aponta à matéria de facto qualquer fragilidade com este enquadramento.
- c)Finalmente, alega que se o tribunal entendia que os factos da acusação não continham a imputação do dolo específico, deveria ter suprido oficiosamente a omissão, com recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPPP para a “alteração não substancial de factos”. Nesta parte apenas há a referir que os mecanismos dos arts. 358 e 359 do CPP pressupõem sempre que os factos da acusação já constituem «crime». Se a acusação é defeituosa, por não narrar factos suficientes, o resultado só pode ser a sua improcedência. Outro entendimento violaria o princípio do acusatório.
Transcreve-se da sentença recorrida:
“Como supra se referiu, no crime de falsificação o dolo tem que assumir a qualidade de um dolo específico, pelo que aos elementos essenciais e gerais do dolo (dolo genérico), acresce a exigência de um determinado fim subjectivo do agente (o crime em causa exige a “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
Na acusação diz-se que “bem sabia o arguido que o número de motor, o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos”, depois refere, em jeito de conclusão, que “desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de motor, número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português” (de salientar que nada se diz que o arguido tivesse a efectiva “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”).
Ou seja, para além da alegação do dolo genérico (com os seus elementos: intelectual ou cognitivo e emocional) constante na expressão “na sua conduta agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem a sabendo proibida e punida por lei”, nada consta na acusação relativamente à exigência do ilícito-típico de um determinado fim subjectivo do agente, ou seja, quanto ao dolo específico de “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo” em concreto imputado ao arguido.
O que temos na acusação é apenas um juízo conclusivo do que o Ministério Público depreende da actuação do arguido e não a imputação directa ao arguido de factos que integrem o dolo específico” (sublinhado do relator).
A norma do art. 256 nº 1 do Cod. Penal indica como requisito do crime intenção por parte do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”.
“Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado” – Conimbricense, tomo II, pag. 685.
Se bem se percebe a fundamentação da sentença recorrida, já a acusação seria manifestamente improcedente por não ter reproduzido a fórmula da lei. Volta a transcrever-se: “nada se diz que o arguido tivesse a efectiva “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
As fórmulas usadas pelo legislador nas normas incriminatórias são, por regra, conclusivas. Podem conter elementos de facto, mas mesmo nesses casos, os factos contidos na norma terão de permitir a sua decomposição em outros que inevitavelmente os demonstrem.
Aquela imputação – “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo” – há-de, pelo menos, ser passível de ser uma conclusão a tirar de outros factos que, primeiro, a acusação narre e, depois, o tribunal considere provados.
É certo que nem sempre é fácil distinguir as questões de facto das questões de direito.
Não sendo este o local para uma dilucidação exaustiva desta questão, sempre se dirá que há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real e há uma «questão de direito» quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída. Isto implica que o «facto» não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.
Afirmar simplesmente que alguém actuou “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, além de não concretizar qual foi o prejuízo, quem foi o prejudicado (o Estado ou um particular), nem quem foram os beneficiados, é formular um juízo que inclui a resposta à questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino
Pois bem, estando provado (facto nº 8) que o arguido bem sabia que “o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português”, não se descortina, nem é sequer possível conjecturar, com que outra intenção poderá ter agido o arguido que não seja a de conseguir o «benefício ilegítimo» de que os veículos circulassem sem que estivessem em condições para tal.
Ao substituir as chapas de matrícula dos dois veículos tipo jeep, da marca Land Rover, por outras chapas com elementos de identificação que não correspondiam àqueles veículos, o arguido cometeu dois crimes de falsificação de documento do art. 256 nºs 1 al. a) 3 do Cod. Penal – nesta parte, apesar da revisão do Cod. Penal de 1995, dada a similitude das normas em confronto, nenhuma razão existe para divergir da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência 3/98 no sentido de que “a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico…” – DR Iª Série-A de 22/12/98. A alteração ou rasura dos elementos de identificação dos motores, que integraria a prática do crime do art. 256 nº 1 al. a) do Cod. Penal, é consumida pela falsificação das matrículas, pois ambas visam impossibilitar a correcta identificação dos veículos. Há pois agora que fixar as penas concretas.
A cada crime corresponde a pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa de 60 a 600 dias.
Sendo os crimes puníveis com pena de multa em alternativa à prisão, o tribunal deverá dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70 do Cod. Penal. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal. Estas apontam inevitavelmente para a pena não privativa da liberdade, dada a inexistência de antecedentes criminais do arguido.
A culpa, entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), situa-se abaixo do grau médio, quando comparada com o normal em casos de viciação dos elementos de identificação de veículos. Na realidade, este tipo de comportamentos anda muitas vezes ligado ao disfarce de veículos furtados, a fim de poderem ser posteriormente comercializados, hipótese que, de todo, não é configurável no caso destes autos.
A ilicitude, é média.
Como se referiu, são pouco relevantes as exigências de prevenção especial, dada a inexistência de antecedentes criminais.
São igualmente baixas as de prevenção geral positiva. É certo que é grande o alarme social provocado pela viciação de veículos automóveis, mas apenas quando esse comportamento anda ligado a redes criminosas e, como se referiu, à prática de outros crimes. No caso, nada indica que o arguido tenha sequer adquirido os veículos de forma ilícita (serão veículos de origem militar espanhola, adquiridos na sucata), nem que os destinasse à venda a terceiros (usava-os para circular na Estrada do Trasladário, em Arcos de Valdevez).
A favor do arguido há, finalmente, que atender à confissão – na motivação da decisão sobre a matéria de facto refere-se que o arguido “admitiu os factos que constam do elenco dos factos provados, sendo nisso credível, porque sincero e coerente”.
Deve, pois, a pena ser fixada próximo do limite mínimo, fixando-se, para cada crime, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
Quanto à taxa diária para cada dia de multa, não se demonstrando que os factos ocorreram depois do dia 14 de Setembro de 2007, há que aplicar a moldura da redacção do art. 47 nº 2 anterior à Lei 59/07 de 4-9 - a cada dia de multa corresponde uma quantia diária entre € 1 e € 498,80.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios.
O arguido é maquinista, auferindo entre 1.200 e 1.500 euros mensais. Vive em casa própria, mas tem dois filhos que, embora maiores, são estudantes e estão a seu cargo. É esta a altura da vida em que normalmente são maiores os encargos com a educação. Em contrapartida, o facto do arguido ter tido capacidade para adquirir dois Jeeps, ainda que eventualmente na sucata, revela algum estatuto económico.
Assim, fixa-se a taxa diária em € 6,00 (seis euros).
Há, finalmente, que fixar a pena única.
O art. 77 do Cod. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss.
Pois bem a gravidade global do ilícito, pelas razões já acima apontadas que aqui não se vão repetir, não é particularmente grave. Quanto à personalidade revelada, nada permite contrariar um juízo de que apenas se está perante uma pluriocasionalidade que não radica numa personalidade criminosa.
Fixa-se, assim, uma pena única próxima do limite mínimo: 150 dias de multa.