I- Todas as notificações e avisos efectuados nos termos do art. 1 n. 1 e 2 do DL 121/76 de 11 de Fevereiro se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, sendo porém ilidível esta presunção, nomeadamente através de confirmação junto dos CTT.
II- Tendo já transitado em julgado o despacho que indeferiu pedido de apoio judiciário quando o recorrente veio interpor recurso para o Pleno da Secção, devia ter efectuado o preparo correspondente e, não o tendo feito no prazo legal, efectuá-lo em dobro na sequência da notificação que lhe foi feita, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
III- Tendo o reclamante sido efectivamente notificado do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, facto esse que conscientemente omitiu, tendo baseado pretensão na falta de notificação que se não verificou, litiga manifestamente de má-fé devendo ser condenado em multa nos termos dos arts. 456, n. 1 e 2 do CPC, art. 1 e 124 da LPTA e art. 208, n. 1, al. a) do CCJ.