I- Sendo os Tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e as suas decisões fundamentadas nos casos e termos previstos na Lei, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República Portuguesa, não se vê onde é que a sentença recorrida haja violado tais disposições legais.
II- Tendo a Autora sido despedida em 21-10-1991, sem processo disciplinar, a posterior instauração de tal processo, em 28 desse mesmo mês, nenhuma relevância jurídica poderia ter em relação à rescisão do contrato, por iniciativa da entidade patronal, uma vez que, ex lege, o procedimento disciplinar deveria ter o seu início antes do despedimento.
III- Em processo sumário laboral, o Juiz não está amarrado e confinado aos factos alegados pelas partes, podendo dar como provados outros que resultem da produção da prova, feita em julgamento, e que, embora não articulados, se mostrem necessários para uma boa decisão da causa - pelo que deverá incluí-los no elenco dos factos considerados provados, na respectiva sentença ou, se esta não for logo proferida, consigná-los-á na acta da audiência.
IV- O anterior Acórdão desta Relação, de 29-9-1993, que mandou repetir o julgamento, apenas quis evitar que os factos a considerar provados no novo julgamento pudessem vir a ser contraditórios com outros já assentes, nele se sugerindo que, na medida do possível, se fizesse um aproveitamento dos factos, até aí apurados, que já não oferecessem quaisquer dúvidas.
V- Tendo sido anulado o primeiro julgamento, só a data da segunda sentença releva para o efeito o n. 3 do artigo 13 da NLD, quanto à contagem de todo o tempo decorrido até à data da sentença - de nada significando que, quando do primeiro julgamento (anulado), a Autora tivesse optado, em 3-12-1992, pela indemnização de antiguidade.
VI- Para que o "montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento", referido na alínea b) do n. 2 do artigo 13 da NLD, possa ser tido em conta pelo tribunal de 1 instância,
é mister alegá-lo e fazer dele uma prova inequívoca, que não pode traduzir-se na simples junção, por banda da Ré, de documentos particulares, desacompanhada de outros elementos significativos de prova.
VII- O cálculo da indemnização de antiguidade e o das retribuições que a Autora deixou de auferir, nos termos reconhecidos pela alínea a) do n. 1 do artigo
13 da NLD, é feito, tomando em conta todo o período decorrido entre 30 dias antes da propositura da acção e a data da segunda sentença, ora recorrida.
VIII- Face à matéria de facto provada nos autos e ao direito aplicável, nada nos autos leva a concluir que a sentença recorrida seja injusta ou ilegal ou que tenha feito qualquer erro de apreciação da prova, não havendo qualquer motivo para a sua revogação total ou, sequer, parcial.
IX- Não tendo a Ré arguido, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, não pode vir fazê-lo apenas nas alegações do recurso - pelo que de tal questão não pode tomar-se, agora, conhecimento, como é entendimento da melhor jurisprudência.
X- Tendo o tribunal "a quo" tomado precisamente em consideração, na sentença recorrida, as provas produzidas, nomeadamente as que resultaram de documentos juntos aos autos, que o Mmo. Juiz não considerara na primeira sentença inicialmente proferida logo após o primeiro julgamento, que veio a ser anulado, não se mostra a segunda sentença, agora posta em crise, passível de qualquer censura.