I- A entrega para exploração, a pessoas singulares, de terras expropriadas ou nacionalizadas "no âmbito da Reforma Agrária", em exploração actual por outras empresas, nos termos regulados pelo DL 111/78, de 27 de
Maio, faz-se por meio de um procedimento administrativo complexo que culmina com o despacho ministerial, de publicação obrigatória na III série do Diário da República (arts. 42 a 46 do DL 111/78 de 27 de Maio).
II- Como é próprio dos procedimentos complexos no seu desenvolvimento ocorre a prática de diversos actos administrativos definitivos que afectam situações jurídicas dos administrados, necessariamente, condicionantes da decisão final, mas cuja eficácia externa está dependente da eficácia do acto final. Daí que a defesa contra actos ilegais dessa natureza só possa e deva ter lugar com a impugnação do último acto, daí, também, que a sua ilegalidade se transmita a este e o contamine inevitavelmente.
III- O art. 42 do DL 111/78 de 27 de Maio, fez impender sobre a Administração e não sobre os administrados, como é o princípio geral, a instrução do procedimento administrativo que permitira a tomada da decisão administrativa nele prevista.
IV- O procedimento administrativo adequado a prática da decisão prevista no citado art. 42 tem natureza predominantemente pública vingando aí, de pleno, os princípios instrutórios da oficialidade e da não preclusão.