I- O facto de o reu dizer a alguns vizinhos que a autora "andava amigada" não e so por si bastante para lhe imputar a violação do dever de respeito, pois importa saber se foi ela quem deu ou não origem a que o reu se queixasse de que ela mantinha realmente relacionamento sexual com outro homem.
II- Assim, interessa para a definição da culpa do reu, a materia de facto adrede alegada na contestação, que, porem, não foi incluida no questionario.
III- Como tambem interessa determinar a possivel concorrencia de culpa da A. para a impossibilidade da vida em comum do casal atraves da quesitação de outros factos alegados na contestação, que igualmente não foram levados ao questionario.
IV- Impõe-se, portanto, ampliar a materia de facto, anulando a decisão do Colectivo e termos subsequentes para os fins indicados nos pontos precedentes.