IRelatório.
A...; B... e C..., na qualidade de legatária a primeira e de beneficiários de doação de uma quota. a segunda e terceira, interpuseram recuso contencioso de anulação do despacho de 21 de Outubro de 1999, publicado no DR II Série de 27 de Outubro de 1999, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno, sitas na Quinta da ..., freguesia de Caneças, em que estão integrados os terrenos da Quinta... e de ....
Como contra-interessados no recurso indicou D..., E... e F... e ainda a beneficiária da expropriação Câmara Municipal de Lisboa.
Como fundamentos do recurso os recorrentes indicam:
- -os vícios de forma por falta de notificação da herança na pessoa do cabeça de casal e por falta de notificação tempestiva da "vistoria ad perpetuam rei memoriam", porque os ofícios respectivos só foram recebidos em 27 e 31 de Janeiro de 2000, ou seja, depois da data da respectiva realização, violando o artigo 21.º do CE e os artigos 135.º e 136.º do CPA;
- -vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ao não considerar para cálculo da indemnização as quotas de que realmente é titular a primeira recorrente; igual vício quando não avaliou correctamente as áreas em causa, porque são superiores às registadas e também erro quanto à necessidade de expropriar, uma vez que a expropriante Câmara Municipal de Lisboa é proprietária de 75/120 avos da Quinta ... e de vários terrenos limítrofes da zona expropriada, que por terem características idênticas que podia utilizar para o fim visado e ainda erro de facto ao assinalar como fim o realojamento, quando os projectos prevêem a construção de várias rotundas e avenidas, num dos nós da CRIL, os quais pelas dimensões e natureza nem sequer são de considerar como enquadramentos urbanísticos.
- -Vício de forma por falta de fundamentação absoluta ao não indicar razões para o carácter de urgência e da necessidade do terreno quando dispunha de outros no local, além de incoerência quando se refere a realojamento, sendo para acessos à Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL)
O Secretário de Estado da Administração Local respondeu, em resumo:
- -Interessados a notificar nos termos do artigo 17.º do CE são as pessoas abrangidas no conceito do respectivo art.º 9.º, não existindo o conceito de "personalidade procedimental" avançado pelos recorrentes;
- -Os recorrentes sempre intervieram no procedimento expropriativo como interessados mantendo nessa qualidade negociações, pelo que não faz sentido invocarem agora falta de notificação da herança;
- -A notificação dos interessados para a "vistoria ad perpetuam rei memoriam" é acto posterior ao acto recorrido que não pode contender com a respectiva validade;
- -De acordo com os documentos 8 e 9 que os recorrente juntaram aos autos os seus mandatários constituídos no procedimento foram notificados daquela vistoria por ofícios remetidos em 14 de Janeiro de 2000 e de acordo com o doc. que juntaram com o n.º 10, em 19 de Janeiro de 2000 os próprios recorrentes tinham conhecimento da data hora e local do início da vistoria, pelo que a sua alegação é contrária à boa-fé;
- -Os recorrentes reconhecem que foi tentada a aquisição por acordo, mas que tal não foi possível por falta de acordo sobre o valor, sendo evidente que a repartição dele pelos titulares de quotas indivisas não cabia nas competências da CML, pelo que o despacho não sofre do erro relativo À quota da primeira recorrente que lhe é apontado;
- -Na resolução de requerer a expropriação os bens foram identificados pelos elementos registrais e as negociações para estabelecer um preço são anteriores à «vistoria ad perpetuam rei memoriam», pelo que a divergência de áreas se reconduz a uma divergência de preço ou valor, não colocando em crise a declaração de utilidade pública;
- -A expropriação destina-se á execução do Plano Especial de Realojamento (PER) do Alto do Lumiar ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98 que implica a utilização dos terrenos dos recorrentes, dos terrenos municipais e ainda de outros terrenos de outros particulares já adquiridos, ou em curso de expropriação, pelo que os respectivos limitas físicos são os necessários apenas À execução daquele Plano, não havendo erro sobre os pressupostos nem violação do princípio da necessidade;
- -Não existe desconformidade entre os fins da expropriação e o projecto a executar que é o projecto cuja cópia gráfica os requerentes juntaram como doc. n.º 11, sendo as rotundas e ruas pertencentes ao PER aludido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros;
- -Exceptuadas menções obrigatórias a fundamentação do acto faz-se por remissão para a informação técnica n.º 198/DSJ, de 20.10.89 da DGOTDU, que contém a fundamentação completa.
A CML interveio e apresentou a contestação de fls. 158 e seg. onde refere, em resumo:
- -A recorrente A..., de acordo com o registo predial, que é o que a terceiros como a recorrente importa, deixou de ser titular de qualquer direito real sobre os bens expropriados após a doação aos segundo e terceiro recorrentes das suas quotas de 1/3 indiviso da Quinta ..., artigo 13.º da matriz da freguesia da Charneca, descrições n.ºs. ... e ... da 2.ª CRP de Lisboa, pelo que não é parte legítima como recorrente.
- -Os expropriados estavam identificados no Registo Predial, pelo que, nos termos do artigo 17.º do CE eram estes e não a herança a notificar.
- -Os recorrente tiveram atempado conhecimento da "vistoria ad perpetuam rei memoriam";
- -Os direitos sucessórios da A... e as áreas dos prédios são factores de ponderação do quantum indemnizatório que não influem na validade do acto recorrido;
- -A expropriação dos prédios dos recorrentes foi absolutamente necessária à execução do PER, estando os terrenos municipais próximos ocupados com construções clandestinas e por imperativos de reordenamento e dispersão dos fogos de carácter social dentro da malha urbana;
- -Não existe desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a executar porque o PER se enquadra no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, o qual por sua vez tem projectada a construção de vias e infraestruturas urbanísticas.
- -O acto recorrido está fundamentado por remissão para a informação técnica 198/DSJ, de 20.10.
Os interessados E... e F... contestaram, dizendo em resumo:
- -São parte ilegítima pelo lado passivo, irmãs da primeira recorrente e tias dos segundo e terceiro, comproprietárias e co-legatárias dos prédios parcialmente expropriados de que tratam os autos, pelo que têm um interesse igual ao das recorrentes.
- -Corrigem a identificação dos prédios pois a Quinta ...constitui a descrição 194/980227 e a Quinta ... a descrição ... a fls. 107 do Lº. B-47 da 2.ª CRP de Lisboa, inscritas sob os artigos 32-R e 54 a 57 e 409 a primeira e 25-R e 380-U, a segunda da matriz predial da freguesia de Charneca.
A interessada D... juntou certidão de escritura de venda da sua quota hereditária por óbito de ... a ... que passou a ocupar a sua posição, juntamente com a mulher ..., para o efeito habilitados e que juntaram procuração a advogado a fls. 266.
Sobre a questão da ilegitimidade activa disse a recorrente A...:
A parcela expropriada F2 da Quinta ... correspondente á descrição ... é de facto propriedade dos seus filhos e a descrição ... não integra a expropriação, só por lapso aparecendo como uma parcela expropriada, porque a outra efectivamente expropriada- F1, é a destacar do prédio ... de que a recorrente continua a ser proprietária de uma quota, conforme certidão junta.
Em alegações os recorrentes oferecem as seguintes conclusões:
O acto não foi notificado à herança, quando esta tinha personalidade procedimental, tal implica uma violação de lei por vicio de forma do acto impugnado, redundando em anulabilidade nos termos dos artigos 135.º e 136.° do C. P.A.
Por outro lado, porque as notificações para realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não foram enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, como manda o artigo 21° do Código das Expropriações;
O que impediu os Recorrentes de exercerem o seu direito de comparência.
O acto encontra-se ainda viciado por vício de violação de lei por erro nos Pressupostos de Facto, pois a autoridade administrativa cometeu um erro claro ao avaliar de forma errada os direitos sucessórios da primeira Recorrente.
Da mesma forma, cometeu, a CML, um erro de facto que se reflecte no acto final, ao não avaliar correctamente as áreas em causa, pois só teve em conta as áreas registadas.
O acto padece ainda de outro erro nos pressupostos de facto, na medida em que a autoridade beneficiária é proprietária de 75/120 da Quinta Grande e de vários terrenos limítrofes à zona a expropriar, que podiam ter sido utilizados.
Por esta razão, o acto está viciado por vício de violação da lei, por desnecessidade de expropriação, originando anulabilidade do mesmo.
Sucede ainda que o acto recorrido apresenta uma desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a executar, nomeadamente porque não se refere à construção de vias urbanas e de rotundas, pelo que se conclui pela existência de novo erro nos pressupostos de facto, gerador mais uma vez de anulabilidade do acto.
Afinal, o acto em crise apresenta Vícios de Forma por Falta de Fundamentação na medida que não se fundamenta cabalmente a razão pela qual se expropriam os imóveis dos Recorrentes e não terrenos limítrofes à zona a expropriar.
Da mesma forma, não existe qualquer fundamentação cabal no acto em causa, no que respeita à necessidade de atribuir carácter de urgência à expropriação.
Afinal, o acto carece de um último vício por falta de fundamentação na medida em que não se refere à construção de vias urbanas e de rotundas, quando esta vertente do projecto existe efectivamente.
A entidade recorrida em contra-alegação manteve posição e argumentação idênticas á acima resumida da respectiva resposta.
IIA Matéria de Facto.
Considera-se provada e relevante a seguinte matéria de facto:
- A)A... é proprietária em conjunto com os demais comproprietários de uma quota não determinada do prédio descrito na 2.ª CRP de Lisboa sob o n.º ... do Lv.º B-..., n... da Matriz, que integra a parcela F1 do processo administrativo.
- B)Os recorrentes B... e C... são comproprietários em conjunto com E... e F... do prédio descrito na 2.ª CRP de Lisboa sob o n.º ... denominado Quinta ... e de que faz parte a parcela no processo administrativo de expropriação denominada F2.
- C)A Câmara Municipal de Lisboa organizou o processo respectivo e pediu a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação daquelas parcelas, a F1 com 18 200 m2 e a F2 com 13 200m2, juntamente com mais seis parcelas, ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, para a construção de fogos no âmbito do Per e Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, conforme a informação técnica n.º 198/DSJ, de 20.10.99 que constitui o documento de fls. 197 a 202 que se dá por inteiramente reproduzido.
- D)Aquela informação técnica incluía o parecer de fls 198-202 em que se indicam os fundamentos da utilidade pública, da urgência, da necessidade e do âmbito da expropriação e a conformidade do pedido com o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar e se conclui pela proposta de deferimento da pretensão.
- E)Em 20.10.99 o Director Geral emitiu despacho sobre a IT em que ordena a sua apresentação à apreciação do SEALOT, o qual com data de 21.10.99 emitiu o despacho de fls. 203 do seguinte teor: "No exercício dos poderes que me foram delegados por Sua Excelência o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por despacho n.º 48/96, de 26 de Fevereiro, publicado no DR II Série, n.º 69, de 21 de Março de 1996, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, declaro a utilidade pública e atribuo carácter urgente à expropriação de oito parcelas de terreno identificadas na IT n.º 198/DSJ, de 99.10.20, da DGOTDU, com os fundamentos de facto e de direito nela constantes. O montante da caução prevista no n.º 3 do artigo 13.º daquele Código é fixado em 377 218 500$00."
- F)O referido despacho foi publicitado no DR II Série n.º 277, de 27.11.99, conforme doc. de fls. 35.
- G)Em 20 de Janeiro de 2000 os advogados ... e ... tinham recebido os ofícios fotocopiados a fls. 57 e 59, n.ºs 83 e 84, conforme é referido no doc. de fls 62.
IIIApreciação.
1. Legitimidade Activa da recorrente A....
Contra o exposto na contestação da CML a recorrente Josefina prova pela certidão da 2.ª CRP de Lisboa de fls. 282- 284 que beneficia da presunção que resulta do registo predial, da qualidade de comproprietária do prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º 22819, do qual faz parte a parcela expropriada F1, pelo que está assegurado que da procedência do recurso resultaria para si um efeito favorável imediato, e, assim, garantida a respectiva legitimidade.
2. Ilegitimidade passiva das comproprietárias E... e F...e dos sucessores habilitados de D....
As mencionadas comproprietárias de uma quota do prédio descrito na CRP sob o n.º ..., a E..., a F... e a D... dos Reis, não tinham uma posição oposta à dos recorrentes, mas uma posição paralela, pelo que, como demandadas ou contra-interessadas, qualidade em que foram chamadas pelos recorrentes, são parte ilegítima neste recurso, em virtude do que são absolvidas da instância.
Igual consequência deriva do exposto relativamente aos adquirente da quota da referida D..., ... e mulher ....
- 3.Os vícios apontados ao acto recorrido.
- 3.1.Os recorrentes consideram que a declaração de utilidade pública da expropriação sofre de vicio de forma nos termos dos artigos 135.º e 136.° do C. P.A, em virtude de não ter sido notificado à herança, quando esta tinha personalidade procedimental.
Os actos administrativos devem ser notificados aos interessados como decorre da regra Constitucional do art.º 268.º n.º 3 e do artigo 66.º do CPA.
Por seu lado o artigo 55.º n.º 1 do CPA impõe que o início oficioso do procedimento, como é o caso do procedimento tendente à expropriação, será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificados.
A herança não é uma pessoa e por ser uma universalidade e ter capacidade judiciária - representada pelo cabeça de casal - não significa que seja de considerar uma pessoa interessada para os efeitos destes artigos 55.º n.º 1 e 66.º, quando existem pessoas físicas bem determinadas e identificadas através do registo predial que são titulares dos interesses em causa, sobre bens imóveis.
O Mesmo resulta do artigo 14.º n.º 1 do CE aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Nov. que determina que o requerimento de declaração de utilidade pública seja dado a conhecer pela entidade requerente, mediante carta registada com aviso de recepção aos titulares dos bens. Os titulares dos bens são as pessoas físicas ou colectivas que constam do registo como titulares de uma quota indivisa e não a herança, pelo que não têm razão os recorrentes quando afirmam que deveria ter sido notificada a herança na pessoa do cabeça de casal e improcede esta primeira conclusão.
3.2. Os recorrentes impugnam a validade do acto também com fundamento em que as notificações para realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não foram enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, como manda o artigo 21° do Código das Expropriações, o que impediu os Recorrentes de exercerem o seu direito de comparência.
Porém, nem o artigo 21.º do CExp., ou outra norma reguladora da diligência refere um prazo de cinco dias, nem a eventual falta de formalidades tendente à realização de "vistoria ad perpetuam rei memoriam" para efeitos de posse administrativa, pode ter efeitos sobre a validade do acto de declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação, por a posse administrativa ser acto posterior de execução e a vistoria uma diligência destinada a facilitar a prova do estado e características do imóvel para efeitos indemnizatórios, tudo, portanto, aspectos cujas vicissitudes não podem reflectir nenhum efeito sobre a validade do acto de declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que também este grupo de conclusões improcede.
3.3. Os recorrentes pretendem a anulação do acto recorrido porque o acto estaria viciado por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pois a autoridade administrativa teria cometido um erro claro ao avaliar, de forma que não corresponde à realidade, os direitos sucessórios da primeira Recorrente.
Igualmente teria a CML cometido erro de facto, que se reflecte no acto final, ao não avaliar correctamente as áreas em causa, pois só teve em conta as áreas registadas e não as reais.
A CML e o acto recorrido não tomaram nenhuma posição sobre a quota da primeira recorrente, nem podiam fazê-lo, e a dilucidação desse aspecto não importa para efeitos do acto de declaração de utilidade pública da expropriação pois que cada comproprietário terá, afinal, direito à indemnização correspondente à sua quota, independentemente de se determinar qual ela seja no momento da declaração de utilidade pública. De resto, como se vê do registo junto pela recorrente a fls. 282 não estavam ainda em 14.2.2002 determinada as quotas dos herdeiros, ou pelo menos essas quotas não tinham sido levadas ao registo.
Por outro lado, os recorrentes não demonstram que haja algum erro nas áreas consideradas das parcelas expropriadas, e mesmo que as áreas totais dos prédios constantes do registo não estejam correctas, (o que está indemonstrado) isso não significa que exista erro quanto às áreas expropriadas, o que está afastado pelo facto de ter sido efectuado o respectivo levantamento e porque a área que se pretendia expropriar era exactamente aquela e o erro de que falam os recorrentes seria um erro de cálculo da área e não da determinação da parcela de solo.
Em caso de diferença ou erro no cálculo da área o efeito para os recorrentes repercutiria sobre o cálculo da indemnização, estando a tempo de ser corrigido, sem que pudesse, e não poderia, sem mais, isto é, enquanto mero erro de cálculo da área, interferir com a validade do acto impugnado de declaração de utilidade pública urgente da expropriação.
Portanto, o objecto da expropriação mostra-se determinado de forma correcta, havendo apenas “eventual” erro sobre um elemento acidental que não afecta a formação da vontade nem a sua validade em face dos parâmetros que a lei impõe para conformar o acto.
E deste modo improcede este conjunto de conclusões.
3.4. O acto recorrido é também posto em crise por vício de violação de lei com fundamento em desnecessidade de expropriação, na medida em que a autoridade beneficiária é proprietária de 75/120 da Quinta Grande e de vários terrenos limítrofes à zona a expropriar, que podiam ter sido utilizados para o efeito da expropriação.
A entidade que requereu a expropriação não põe em causa que detinha parte daquele designado prédio, mas considerou no procedimento administrativo que a disponibilidade desse e de outros terrenos não era suficiente para viabilizar as operações de realojamento que por razões de inadiável interesse público tinha de efectuar e foi acolhendo essa fundamentação que a entidade recorrida proferiu a declaração de utilidade pública urgente da expropriação.
Tal fundamentação encontra-se suficientemente explicitado no procedimento administrativo e devidamente detalhado quer na «ficha técnica de expropriação» relativa à malha 25, onde se refere em reverificação da proposta da CML pela Administração Central que a área de 31 400 m2 (F1- 18200 e F2- 13200 m2) "restringe-se ao estritamente necessário para a execução do projecto em anexo, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do C. Exp., quer nos elementos de projecto igualmente constantes do processo instrutor e que foram apresentados pela CML”.
Nestas circunstâncias somente através da contestação pontual das razões invocadas pela requerente da expropriação seria possível demonstrar a respectiva desnecessidade dos terrenos expropriados e não pela simples afirmação genérica de a CML ter outros terrenos naquela zona e suas proximidades.
Improcede, portanto, também este grupo de conclusões.
3.5. Os recorrentes passam depois a apontar como fundamento para a anulação do acto recorrido «uma desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a executar, nomeadamente porque não se refere à construção de vias urbanas e de rotundas, pelo que se conclui pela existência de novo erro nos pressupostos de facto, gerador mais uma vez, de anulabilidade do acto».
Para exprimir esta desconformidade diz a recorrente que os projectos prevêem rotundas e avenidas, «designadamente num dos nós da CRIL, os quais, pela dimensão e natureza, nem sequer podem ser tidos por arranjos ou enquadramentos urbanísticos», remetendo para a planta de fls. 64.
Porém, a referida planta indica de facto a ligação da Alameda Central do Alto do Lumiar à CRIL, mas a Alameda Central insere-se na malha urbana, embora como via estruturante de toda a urbanização, e a ligação à CRIL está prevista é através da construção de vias adequadas à entrada naquela circular que é uma via rápida com faixas separadas, pelo que não pode deixar de ocupar uma grande área.
Não se mostra, portanto, que o conteúdo do projecto de fls. 64 se desvie, do necessário, ou não seja adequado à efectivação dos arranjos urbanísticos, designadamente viários, da área em que se prevê o realojamento, pelo que não se considera provado que exista desconformidade entre o fim projectado e aquele que é anunciado no acto recorrido como a necessidade pública a satisfazer e que preside à expropriação.
Referem também os recorrentes que o projecto prevê a construção de habitações para 40 a 50 mil pessoas, sendo o restante espaço para actividade terciária, pelo que o verdadeiro fundamento não seria o utilizado pelo acto recorrido.
Porém, é sabido que um tão grande número de habitações não poderia dispensar actividades secundárias e terciárias, sendo de concluir através dos elementos fornecidos que não existe a desconformidade de fins indicada pelos recorrentes. Efectivamente, o anexo 1 da proposta da CML de declaração de utilidade pública descreve a área edificável na malha 25 como sendo de 20 400 m2 como previsto no PUAL e contempla ainda a realização naquela zona de 1 arruamento, um parque infantil e zona pedonal, além de parte da área da rotunda que é assinalada na planta de zonamento em que está em destaque a área dos lotes a expropriar.
E, o mesmo anexo refere sobre o realojamento naquelas precisas parcelas que irão integrar a malha 25: "Do realojamento - Dado o tratamento especial da 2.ª rotunda, com algum ênfase na ocupação comercial, pouco compatível com os edifícios do PER, optou-se pelo realojamento no local acima referido. Os edifícios terão cinco pisos e albergarão aproximadamente 160 fogos. ...."
Deste modo segundo aquele anexo, na área da malha 25, o lote 4 destina-se a estacionamento e nos lotes 2 e 3 prevê-se a área de construção bruta para realojamento de 16 398 m2.
Do transcrito se vê que o projecto prevê para o local expropriado precisamente uma forte componente de construção para realojamento, pelo que também improcede o vício invocado com base em divergente, mas não provada, matéria de facto.
3.6. Finalmente o acto vem impugnado com fundamento em vícios de forma por falta de fundamentação, na medida em que não se fundamenta cabalmente a razão pela qual se expropriam os imóveis dos Recorrentes e não terrenos limítrofes, assim como não existe qualquer fundamentação no que respeita à necessidade de atribuir carácter de urgência à expropriação, além de não se referir à construção de vias urbanas e de rotundas, quando esta vertente do projecto existe efectivamente.
Dizem assim os recorrentes que a expropriação não justificou as razões pelas quais incidiu sobre aqueles terrenos e não sobre outros e porque não utilizou os terrenos que a CML detém nas proximidades.
Dos autos, em especial do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar junto ao apenso de suspensão de eficácia, em especial do respectivo artigo 28.º n.ºs 7 e 8 e da planta de fls. 219 do mesmo apenso, verifica-se que as zonas em que estão previstos realojamentos do PER são dispersas pela urbanização e envolvem não só a área de terreno expropriada, mas também outras e, também, que seria inviável a realização do Plano sem a expropriação dos terrenos em causa, pelo que as afirmações que fundamentaram o despacho recorrido (por remissão) de aqueles terrenos que foram objecto do despacho serem indispensáveis à execução do projecto, encontra correspondência e fundamento nos elementos do procedimento e constitui fundamentação suficiente da necessidade e extensão da expropriação, sendo certo que as zonas limítrofes foram afectadas ao mesmo fim, quer tenham sido expropriadas (e o acto expropriou oito parcelas, das quais apenas duas dos terrenos dos recorrentes) quer fossem propriedade da entidade expropriante.
Também como já se assinalou antes que a entidade recorrida controlou a adequação do pedido ao projecto e na ficha técnica refere que a área a expropriar se restringe ao estritamente necessário à execução do projecto em anexo, estando de facto junto e podendo ser controlado pelos recorrentes o referido projecto.
No que se refere à indicação de fundamentos da urgência a informação para a qual remete o despacho recorrido refere. "A CML fundamenta a urgência na necessidade de dar inicio imediato à construção dos referidos fogos, visto o compromisso assumido com o Governo, no âmbito do Programa PER, de eliminação das barracas existentes no concelho de Lisboa até ao final do ano 2000. O lançamento do concurso para a execução da obra encontra-se apenas pendente da disponibilização dos respectivos terrenos."
E, igualmente juntou a Câmara como anexo ao pedido o cronograma de operações e de trabalhos relativos à malha 25 onde se vê que estava prevista a preparação do estaleiro em Outubro e Novembro de 1999, o início do movimento de terras em Novembro de 1999 e das infraestruturas a partir de Dezembro do mesmo ano e até ao final de Maio de 2000.
Portanto, o acto apontou por remissão expressa as razões para a declaração de urgência, pelo que se não pode acolher a alegação dos recorrentes em diferente sentido.
Consideram os recorrentes que o despacho impugnado não se referiu à construção de vias urbanas e de rotundas, quando esta vertente do projecto existe efectivamente.
Mas, não pode entender-se que essa referência não exista porque a remissão efectuada explicitamente para a informação técnica e a referência expressa desta e integração no respectivo conteúdo, do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar aprovado por Resolução do CM n.º 94/94, de 14/7/94, bem como dos desenhos de integração do PER nesse Plano, o projecto constante do anexo 1 e a programação da respectiva execução, referem em detalhe, descritivamente e por desenhos, as vias urbanas e rotundas a construir e a respectiva implantação, pelo que o acto de declaração de utilidade pública urgente da expropriação tem de ser entendido como integrando estes elementos, de modo que se não verifica a falta de fundamentação apontada.
Em suma, a necessidade e urgência da expropriação de certas parcelas de terreno pode resultar de remissão expressa para a informação técnica sobre a qual foi proferido o despacho do membro do governo que emitiu a declaração e dos elementos do procedimento aos quais a informação faz também apelo expresso, como Planos de Urbanização, acordos com a Administração Central e programação da execução de projecto, como se verifica que ocorreu no caso.