I- Entre os pressupostos positivos da obrigação de responsabilidade definidos no art. 16 do C.P.C.I. não se contava o da culpa subjectiva pelo facto.
II- A presunção juris et de jure de existência de culpa funcional, no caso de provadas as gerências de direito e de facto, não afrontava a Constituição e os princípios nela consignados.
III- A ilicitude do facto constituia, porém, pressuposto da obrigação.
IV- A opção do gerente em pagar os salários em vez dos impostos, numa situação de insuficiência do património ocorrida antes da Lei n. 17/86, de
14 de Julho, não preenche a causa de exclusão da ilicitude da colisão de direitos.
V- O regime da obrigação de responsabilidade subsidiária é aferido pela lei vigente no momento em que se completam todos os factos integradores dos seus pressupostos então nela enunciados.