I- A responsabilidade extra-contratual das entidades públicas por danos emergentes de facto ilícito pressupõe, cumulativamente: a) um facto ilícito, b) imputável ao seu autor a título de dolo ou de negligência, c) um prejuízo na esfera jurídica do lesado e d) um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
II- O art. 563 do Código Civil consagra a chamada teoria da causalidade adequada, entendendo-se aplicável, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, a versão negativa da referida teoria (formulação de ENNECCERUS-LEHMANN).
III- Através da sua aplicação é de excluir a responsabilidade do lesado na produção do resultado lesivo quando a sua conduta, ainda que ilícita, apenas funcionou como mera condição ("sine qua non") daquele resultado, sendo indiferente pela sua natureza a tal fim e só concorreu para esse evento por virtude de outras circunstâncias extraordinárias apresentando-se assim como inadequado ao dano em apreço.
IV- Também por aplicação da teoria do "fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade" se chega à conclusão de que estas normas não são editadas para evitar toda e qualquer consequência danosa do acto ilícito designadamente aquelas que se situam fora de um juízo de probabilidade, mas tão só para prevenir a lesão dos interesses especificamente tutelados pelo preceito em que radica essa responsabilidade.
V- É assim de afastar a co-responsabilização do lesado na ocorrência de um acidente de viação em que o mesmo, conduzindo um veículo em transgressão ao disposto no art. 5 n. 2 do Código da Estrada, sofreu esse acidente provocado (segundo um critério de causalidade adequada), não por essa transgressão, mas pela falta de sinalização de um obstáculo existente na via pública.