I- A expressão " cessação de pagamentos ", do artigo 1174 n.1 do Código de Processo Civil, refere-se à falta de pagamentos que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revele a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretada no sentido restrito, como significando a total e absoluta falta de pagamento.
II- A cessação de pagamentos constitui simples presunção do estado falimentar que pode ser ilidida por prova de que o comerciante tem possibilidade de solver os seus compromissos financeiros.
III- O regime da recuperação da empresa tem prioridade sôbre o processo de falência.
IV- A insuficiência do activo para satisfazer o passivo
é manifesta quando a diferença for visível, notória e conhecida ou perceptível pelo público.